TJAL - 0731870-03.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0731870-03.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: André Mauro dos Santos - Apte/Apdo: Beatriz Ferreira dos Santos - Apte/Apdo: Eduarda Ferreira dos Santos - Apte/Apdo: Nadja Ferreira dos Santos - Apdo/Apte: Hapvida Assistência Médica S/A - Apelado: Ultra Som Serviços Médicos Ltda. (Hospital Maceió) - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por André Mauro dos Santos e outros e Hapvida Assistência Médica S/A e outro, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 0731870-03.2014.8.02.0001, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos coautores, totalizando o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, qual seja 12/01/2014, (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. [...] Em suas razões recursais (fls. 1088/1095), os Autores aduzem, em suma, que o valor fixado a título de danos morais não corresponderia à gravidade da conduta e ao sofrimento enfrentado pela família, devendo ser majorado ao importe mínimo de R$80.000,00 (oitenta mil reais) para cada familiar.
Igualmente irresignadas, as Rés apelam (fls. 1096/1123) e suscitam, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade da operadora de plano de saúde para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, sustenta: I) ausência de responsabilidade por parte da operadora do plano de saúde e do hospital, pois não teria se comprovado falha na prestação do serviço; II) ausência de nexo causal entre a conduta imputada aos Demandados e o óbito do paciente; II) a adequada prestação de serviço mediante autorização de todos os procedimentos médicos prescritos; e IV) o descabimento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alfim, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, com a redução da reparação extrapatrimonial.
Nas contrarrazões colacionadas às fls. 1280/1289, as Demandadas alegam que não haveria nos autos prova inequívoca da suposta falha na prestação do serviço médico.
Ao ofertarem suas contrarrazões (fls. 1290/1301), os Demandantes suscitam a ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, reiteram a versão dos fatos constantes da petição inicial.
Instada a se manifestar acerca da preliminar aventada em contrarrazões (fls. 1315/1314), as Rés deixaram transcorrer in albis o prazo conferido, consoante certificado à fl. 1319/1320. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) -
27/02/2025 00:00
Publicado
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26/02/2025 13:16
Expedição de
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25/02/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 07:50
Conclusos
-
18/10/2024 07:37
Expedição de
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17/10/2024 13:11
Processo Reativado
-
17/10/2024 12:46
Atribuição de competência
-
14/10/2024 10:39
Despacho
-
04/09/2024 13:53
Conclusos
-
04/09/2024 13:44
Expedição de
-
04/09/2024 12:58
Atribuição de competência
-
03/09/2024 08:23
Despacho
-
03/07/2024 14:40
Conclusos
-
03/07/2024 14:40
Expedição de
-
03/07/2024 14:40
Distribuído por
-
03/07/2024 14:37
Registro Processual
-
03/07/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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