TJAL - 0738562-03.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:07
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738562-03.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Francisco Rodrigues de Souza Filho - Apelado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Francisco Rodrigues de Souza Filho em face de sentença (fls. 162/168) prolatada em 29 de novembro de 2024 pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, na pessoa do Juiz de Direito Manoel Cavalcante de Lima Neto, nos autos da ação de indenização por danos morais por si ajuizada contra o Estado de Alagoas, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou improcedente o pedido: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razão da concessão da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários permanece suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Isentas as custas processuais (art. 21, VI, da Lei nº 3.185/71).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. 2.
Em suas razões recursais (fls. 174/187), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de mandado de prisão expedido com base exclusivamente em denúncia anônima e sem prévia investigação.
Alega que, mesmo residindo em outro estado há quase 30 anos, teve seu nome incluído em investigação que resultou na decretação de sua prisão temporária, mantida por mais de três meses sem qualquer comprovação de envolvimento com organização criminosa.
Defende que a situação afrontou sua dignidade, configurando constrangimento e violação à honra, sendo o dano moral presumido (in re ipsa).
Invoca a responsabilidade objetiva do Estado e requer a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 191/200, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 4.
Termo (fl. 202) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 28 de março de 2025. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Moacir Ferreira (OAB: 121191/SP) -
08/08/2025 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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28/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 08:07
Registrado para Retificada a autuação
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28/03/2025 08:07
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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