TJAL - 0727283-20.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:49
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0727283-20.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Marilda Monte Fragoso - Apelada: Lucia Guiomar Basto Fragoso de Almeida - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação interposta por Marilda Monte Fragoso em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de exigir contas proposta por Lúcia Guiomar Basto Fragoso de Almeida.
A sentença apelada (fls. 296-298) julgou procedente o pedido autoral, com base nos seguintes termos:
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a inventariante preste conta da administração de TODOS os bens do espólio, demonstrando as receitas e despesas de forma mercantil, mediante apresentação de planilhas e juntada dos documentos que comprovem os respectivos créditos e débitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor desta ação.
Em suas razões (fls. 310-321), a apelante alega, em resumo, que "a sentença proferida e que ora se recorre, não possui sustentação plausível que a embase, o que não é o caso, pois tudo já fora devidamente demonstrado e analisado nos autos do inventário, e por força de lei, não se admite ao mesmo Juízo analisar novamente fatos já analisados, o que só poderia ter ocorrido mediante Recurso, do qual não fora interposto, quedando-se assim inerte a Apelada".
Requer, ao final, o provimento do recurso para julgar improcedente a ação de prestação de contas.
A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões (fls. 328-343) refutando as teses recursais, bem como pugnando pelo não provimento do apelo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A ação de prestação de contas, no contexto do inventário, constitui instrumento processual destinado a apurar a regularidade da administração dos bens hereditários pelo inventariante.
Tal demanda possui natureza bifásica: na primeira etapa, discute-se a existência da obrigação de prestar contas; enquanto na segunda, após eventual reconhecimento dessa obrigação, realiza-se a análise da exatidão e da correção das contas apresentadas, culminando com a homologação ou retificação dos valores apurados.
Desse modo, a prestação jurisdicional que põe fim à primeira fase do processo reveste-se de natureza de decisão interlocutória, pois não põe termo à prestação jurisdicional, permanecendo pendente a análise quanto ao acerto ou desacerto das contas que ainda serão apresentadas.
Diante desse cenário, o provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas é impugnável por meio de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; Todavia, verifica-se que a parte ré, irresignada com a decisão que reconheceu sua obrigação de prestar contas, interpôs recurso de apelação, o qual, contudo, não se revela cabível para impugnar, nesta instância recursal, o pronunciamento jurisdicional proferido pelo juízo de origem.
Ademais, cumpre destacar que, não havendo dúvida objetiva sobre o meio impugnativo correto, o princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO .
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE .
INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação. 2 .
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento ( CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II).
Por outro lado, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts . 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/10/2021) .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2112203 MT 2023/0429554-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SENTENÇA QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO .
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento ( CPC/2015, arts . 550, § 5º, e 1.015, II).
No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n . 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021). 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2217844 SP 2022/0304672-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Ante o exposto, reconhecendo a inadmissibilidade do recurso de apelação interposto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por manifesta inadequação da via eleita.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se a BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Rogério Gusmão Moura (OAB: 12894/AL) - Fernando José Ramos Macias (OAB: 2339/AL) -
08/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:26
Não Conhecimento de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 16:05
Distribuído por Prevenção
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06/03/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
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06/03/2025 16:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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