TJAL - 0700409-94.2022.8.02.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:53
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700409-94.2022.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Sonia Maria de Jesus - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A, inconformado com a sentença de fls. 241/252 proferida pelo Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeMurici, nos autos da "Ação de Restituição de Indébito C/C Reparação por Danos Morais C/C Tutela Antecipada de Urgência", tombada sob nº 0700409-94.2022.8.02.0045 ajuizada em seu desfavor pela Sra.
Sônia Maria de Jesus.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente da relação jurídica entre a parte autora e a ré referente aos contratos em testilha, pois ele é nulo de pleno direito.
Neste compasso, determino o cancelamento do referido ajuste para que nenhum efeito produza.
Condeno, ainda, a ré BANCO BMG S.A a restituir ao demandante os valores descontados indevidamente, desde a contratação até a cessação dos descontos, que não tenham sido atingidas pela prescrição, deduzidos os valores disponibilizados à mesma quando da firmação dos contratos, devidamente corrigidos.
Por fim, condeno a empresa ré a pagar à parte ré a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, permitindo a contratação de empréstimo sem observar a disposição legal.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC [....] Em suas razões de fls. 326/334 o banco apelante sustenta, no mérito, em síntese: (1) a regularidade da contratação; (2) a infundada condenação em restituição em dobro; (3) inexistência de danos morais in re ipsa; (4) a necessidade de alteração do termo inicial para a correção monetária e juros de mora; (5) falta de fundamentação para a fixação dos honorários de sucumbência.
Alfim, pugna pelo provimento do apelo a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, às fls. 352/362 alegando, preliminarmente, ausência de dialeticidade.
No mérito, refuta todos os argumentos expostos pela apelante, defendendo, em suma, o não provimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Helder Viana dos Santos (OAB: 16598/AL) - Diego Pino de Oliveira (OAB: 17493/AL) -
08/08/2025 11:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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24/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 10:30
Distribuído por Prevenção
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24/03/2025 10:28
Registrado para Retificada a autuação
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24/03/2025 10:28
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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