TJAL - 0700718-67.2024.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:57
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700718-67.2024.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Juarez Oliveira - Apelado: Aspecir Previdencia - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelação cível interposta por Juarez Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo deDireitodaVaradoÚnicoOfíciodeCacimbinhas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em face de Aspecir Providencia.
O referido decisum restou assim consignado (fls. 163/170): Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Em suas razões (fls. 173/179), a apelante alega o grande desvalor da conduta realizada pela ré e o dano sofrido, requerendo a majoração da condenação em danos morais para o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios.
Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões (fl. 183). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB: 21469/AL) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
08/08/2025 11:52
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 09:14
Registrado para Retificada a autuação
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20/03/2025 09:14
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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