TJAL - 0808997-34.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:21
Ciente
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03/09/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:00
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808997-34.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Apeal Crédito Imobiliário S.A - Agravado: EDUARDO SALES PITOMBEIRA - Agravado: SOLANGE BORBA PITOMBEIRA - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N º____2025.
Intime-se a parte agravada para se pronunciar a respeito do Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos conclusos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Lacerda Martins Tavares (OAB: 9562/AL) - Fernando Antônio Barbosa Maciel (OAB: 4690/AL) - Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Divaci Oliveira Gomes (OAB: 3804/AL) - Breno Henrique Borba Ayres (OAB: 21145/AL) -
18/08/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 09:54
Cadastro de Incidente Finalizado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808997-34.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Apeal Crédito Imobiliário S.A - Agravado: EDUARDO SALES PITOMBEIRA - Agravado: SOLANGE BORBA PITOMBEIRA - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Apeal Crédito Imobiliário S.A., contra decisão interlocutória (págs. 378/379 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", sob o n.º 017673-65.2006.8.02.0001, determinou os seguintes termos: (...) O espírito norteador das regras sobre impenhorabilidade é no sentido de queessa garantia seja uma segurança alimentícia pessoal e familiar, visando à proteção egarantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego e doença.
E éjustamente esse o caso dos autos.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de fls. 366/371, para o fim de desbloquear todos os valores constritos pelo SisbaJud nas contas da parte executada.
Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, "no sentido de determinar que haja a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação executiva de origem, no sentido de se manter bloqueados/penhorados os valores dos proventos encontrados nas contas bancárias dos agravados ou pelo menos 30% (trinta por cento) dos valores de tais proventos mensalmente dos referidos agravados, até o julgamento final do presente recurso" (pág. 16).
Para tanto, defende que preencheu os requisitos necessários para o seu deferimento, verbis: A fumaça do bom direito, afinal, está presente nas razões fáticas e de direito contidas neste recurso, notadamente ante o fato de que os valores dos proventos mensais de aposentadorias do executados/agravados encontram-se claramente comprovados e demonstrados nos autos da demanda originária pelos próprios agravados, assim, não sendo necessário que a parte agravante acoste qualquer documento comprovando as referidas quantias e que é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC/2015.
O perigo da demora está consubstanciado na situação acima indicada, posto que se não houver a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ação originária, sem dúvida alguma, os valores bloqueados das contas bancárias dos executados/agravados, que já foram desbloqueados, serão devolvidos a estes, trazendo enorme prejuízo à agravante que não terá a quitação de seu crédito que já há muito vem buscando através da ação de execução originária sem êxito. (pág. 15).
Por fim, "pugna-se pelo deferimento da antecipação de tutela pretendida pela Agravante, com o efeito suspensivo da decisão guerreada".
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "ação de execução de título extrajudicial", sob o n.º 017673-65.2006.8.02.0001, qual determinou "desbloquear todos os valores constritos pelo SisbaJud nas contas da parte executada", requestado pela parte agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo pugnado pela parte recorrente.
Explico.
Conforme relatado, o cerne da quaestio iuris tem a ver com a análise da procedência ou não da decisão que determinou "desbloquear todos os valores constritos pelo SisbaJud nas contas da parte executada".
Alicerça seu pedido de efeito suspensivo argumentando que preencheu as exigências necessárias para o deferimento, verbis: A fumaça do bom direito, (...), que é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC/2015.
O perigo da demora está consubstanciado na situação (...), os valores bloqueados das contas bancárias dos executados/agravados, que já foram desbloqueados, serão devolvidos a estes, trazendo enorme prejuízo à agravante que não terá a quitação de seu crédito que já há muito vem buscando através da ação de execução originária sem êxito. (pág. 15).
O Magistrado singular proferiu decisão nos seguintes termos: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada sob o fundamentode que suas contas bancárias, onde efetuados os bloqueios de valores, são as contasonde recebe seus proventos de pensão por morte.
O direito alegado reside na demonstração de que, de fato, o executado recebeverbas remuneratórias, e, por se tratar de verbas que tem caráter alimentar, teve oexecutada comprometido sua renda com o bloqueio realizado.
Como é sabido, o art. 833 do CPC trouxe um rol de bens que seriam impenhoráveis, dentre os quais convém destacar os definidos nos incisos IV e X do supracitado dispositivo, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limitede 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifos aditados) As restrições impostas pela legislação têm por fim a preservação dos direitosfundamentais previstos na Constituição Federal, de modo a assegurar o mínimo depatrimônio necessário à existência digna do devedor.
Torna-se patente, na medida em que a referida indisponibilidade do valor substancial de salário inviabiliza a própria sobrevivência da parte ré.
Por outro lado, não se pode deixar de conhecer também o direito da partecontrária ao recebimento do crédito.
Conforme leciona Arakem de Assis, os princípiosque regem a penhora no processo de execução são no sentido de alcançar a maneiramais eficiente de satisfação do crédito, obedecendo a ordem de nomeação ao critério desimplicidade na conversão do bem (Manual do Processo de Execução, 4ª ed).
O espírito norteador das regras sobre impenhorabilidade é no sentido de que essa garantia seja uma segurança alimentícia pessoal e familiar, visando à proteção e garantia do titular e sua família contra imprevistos, como desemprego e doença.
E é justamente esse o caso dos autos.
Por tais fundamentos, defiro o pedido de fls. 366/371, para o fim de desbloquear todos os valores constritos pelo SisbaJud nas contas da parte executada.
Impõe-se ressaltar que o efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se à matéria que foi analisada e efetivamente decidida pelo Juízo de origem, sendo que os temas não decididos pelo Juízo de primeiro grau não podem ser apreciados pelo Juízo ad quem.
A esse respeito, colhe-se os ensinamentos do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal: O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos.
Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões.
Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade. (grifei) Deste modo, pode-se afirmar que em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, pena de supressão de instância.
A propósito, o art. 995, parágrafo único, do CPC possibilita ao julgador, a requerimento da parte, suspender total ou parcialmente os efeitos da tutela, mas desde que existam elementos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Todavia, não obstante as alegações da parte agravante, o fato é que, ao menos até este momento, fumus boni iuris -, requisito do art. 995 do CPC, não se mostra preenchido.
Pois bem.
Consoante relatado, no caso, foi concedido o desbloqueio da quantia de R$ 2.404,95 (dois mil,quatrocentos e quatro reais e noventa e cinco centavos) da conta corrente da devedora, Solange Borba Pitombeira, no Banco Bradesco S.A., conforme pág. 362 - proc. principal.
Em conformidade com os extratos de pág. 374 - autos originais, na conta de titularidade da agravada são depositados os valores recebidos do INSS, a título de benefício previdenciário - Pensão por Morte.
Manifesta-se daí a impenhorabilidade no caso em análise, pois o valor é fruto do benefício previdenciário recebido pela agravada.
Neste contexto, é impenhorável, dentre outros, o salário, posto tratar-se de verba destinada ao sustento do trabalhador e de sua família, garantindo-lhes não apenas a sobrevivência mínima, mas também o desfrute de uma vida digna.
Essa regra é imposta pelo art. 833, incisos IV e X, do CPC/15, ao expressarem: Art. 833.São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Aqui, no ponto, urge evidenciar que não a referida regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absoluta, pois deve ser harmonizada com o direito do exequente à satisfação do seu crédito, observada a preservação da dignidade do devedor e da entidade familiar dele.
Na trilha dessa intelecção é a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1.
OBJETO DO RECURSO.
Insurge-se o agravante em relação à decisão que manteve a justiça gratuita concedida à agravada Inês e que determinou a suspensão da penhora de 10% do benefício de pensão por morte recebido por ela. 2.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
Rejeitada, porque o agravante não trouxe elementos que demonstrassem a alteração na situação financeira da agravada. 3.
IMPENHORABILIDADE.
Configurada, pois se tratar de verba de natureza alimentar (CPC/15, art. 833, IV), havendo demonstração de que a penhora pode causar abalo à subsistência do devedor e de sua família (STJ, REsp 2.021.507). 4.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153344-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Luís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA GERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE. 1.
Nos termos dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, proteção unicamente afastada em se tratando de satisfação de dívida de natureza alimentar. 2.
A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1679215 RJ 2017/0142937-5, Data de Julgamento: 05/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/01/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PENHORA.
PROVENTOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o salário ou remuneração do devedor é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, e somente pode sofrer constrição em casos excepcionais, para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015), não sendo esta a situação dos autos.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930152 SP 2021/0093418-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Para além, sendo demonstrado o baixo valor da renda da parte agravada, inferior a três salários-mínimos, realmente é hipótese de impenhorabilidade.
Digo isso pois, apesar de o art. 833, X do CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados emcaderneta de poupança.
O STJ entende que não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outro.
Assim, a abrangência da regra do referido diploma se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.O art.833,X,CPCprevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art.370,§ único,CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.O art.833,X, doCPCbusca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido (STJ,AgInt no REsp 2.018.134/ PR, relator Ministro Humberto Martins, 3a Turma, j. em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)(grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015 não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são presumidamente impenhoráveis. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp. 2258716 PR 2022/0373580-6, Relator Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 15/05/2023)(grifos meus) É o caso dos autos.
Com efeito, o art.833,X, doCPCprevê como impenhorável o valor até 40 salários mínimos depositados apenas em caderneta de poupança.
O supra julgado do STJ ampliou a impenhorabilidade para qualquer tipo de aplicação financeira, mantendo o limite de 40 salários mínimos.
Entendeu ainda aquela Corte, que esses valores são presumidos como indispensáveis para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
No ponto, importante registar que ainda é possível a penhora parcial de valores, mas somente nos casos de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art.833,IV,CPC, admitindo-se em situações excepcionais, a relativização da regra dessa impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família, conforme jurisprudência recente do STJ (AgInt no REsp 1990171/ DF - 2022 eAgInt no REsp 2038478/ MA - 2023), não sendo possível a apreciação para o caso em análise, tendo em vista a possibilidade de supressão de instância.
Com efeito, ao meu sentir, por ora, deve prevalecer a decisão objurgada que observou o regramento específico da matéria em exame, à luz das peculiaridades do caso concreto.
De qualquer forma, a pretensão poderá ser reanalisada no caso de novos desdobramentos no curso da lide, conforme a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca do tema: (...) não é, outrossim, apenas a prova documental, pois além de não existir em nosso sistema uma prevalência desse meio probatório, é perfeitamente possível que a antecipação de tutela seja concedida depois da fase de instrução do processo ou depois de uma audiência de justificação prévia, quando já se tenham colhidos diversas outras provas, como testemunhal, pericial, ou, até mesmo, com base em prova colhida antecipadamente (que pode ser tanto a pericial quanto a prova oral).
Aqui, no ponto, impende salientar, ainda, que vigora, nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, permitindo dispor de fartos elementos aptos à formar sua convicção.
Outrossim, inexiste na decisão agravada qualquer ilegalidade/abusividade ou teratologia que permita a este Relator, nesta via recursal, afastar a fundamentação utilizada pelo Juízo primevo.
No caso em comento, entendo que o Magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pela presença dos requisitos aptos ao acolhimento do pedido de desbloqueio formulado pela executada sob o fundamento de que suas contas bancárias, onde efetuados os bloqueios de valores, são as contas onde recebe seus proventos de pensão por morte.
Com efeito, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede o deferimento do pedido da parte agravante = recorrente.
Diante das premissas fáticas, doutrinárias e jurisprudenciais aqui expendidas, sem embargo da reconhecida provisoriedade do exame que se realizada nesta oportunidade, não há nada a retificar ao que restou decidido na origem, razão pela qual, por seus próprios fundamentos, mantenho a decisão guerreada.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''''''' - Advs: Fábio Barbosa Maciel (OAB: 7147/AL) - Divaci Oliveira Gomes (OAB: 3804/AL) - Breno Henrique Borba Ayres (OAB: 21145/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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