TJAL - 0809054-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 09:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 12:07
Ato Publicado
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12/08/2025 10:04
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809054-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Priscilla Maria Matos Rocha - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscilla Maria Matos Rocha contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos de ação de preceito cominatório proposta em face do Estado de Alagoas (processo nº 0702949-48.2025.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de concessão de tutela de urgência antecipada para a realização de procedimento cirúrgico (págs. 95/98, origem).
Nas razões recursais, a agravante aduziu, em síntese: a) que há probabilidade do direito, uma vez que restou demonstrado nos autos que necessita do procedimento cirúrgico artrodese com haste tibiotalocalcaneana para manutenção de sua saúde e qualidade de vida, tendo em vista as sequelas decorrentes de grave acidente motociclístico ocorrido em 01/10/2021; b) que está presente o periculum in mora, tendo em vista que sofre das limitações funcionais há mais de 03 anos, locomovendo-se apenas com muletas, com previsão de invalidez parcial a longo prazo; c) que o parecer do NATJUS reconhece a necessidade e indispensabilidade do procedimento, bem como confirma que não se trata de tratamento experimental, embora conclua pela ausência de urgência/emergência nos termos técnicos do CNJ e CFM; d) que a Resolução CFM nº 1.451/1995 estabelece conceito mais amplo de urgência, incluindo situações que podem agravar sem risco potencial de vida, cabendo ao médico responsável pelo tratamento a definição técnica da urgência; e) que a jurisprudência desta Corte de Justiça reconhece que o médico que assiste a paciente possui mais afinidade técnica para definir o melhor tratamento.
Assim, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para que o agravado seja compelido a providenciar o procedimento cirúrgico pleiteado no prazo máximo de 05 (cinco) dias e, ao final, a reforma definitiva da decisão agravada. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, após análise detida dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pleiteada.
A probabilidade do direito invocado se encontra evidenciada pelos documentos colacionados aos autos, especialmente pela análise conjunta dos pareceres técnicos especializados que confirmam a necessidade e viabilidade do procedimento pleiteado.
Com efeito, o parecer do NATJUS (págs. 60/62, origem) concluiu que "o procedimento parece necessário e indispensável, considerando limitação trazida por enxerto realizado anteriormente", confirmando ainda que "a literatura médica traz o procedimento pleiteado como opção viável para casos complexos de sequelas de fratura de tornozelo" e que "não se trata de tratamento experimental".
Não obstante, o mesmo parecer concluiu pela ausência de urgência/emergência e informou que "o procedimento específico não é disponibilizado pelo SUS".
Merece destaque o fato de que a agravante é vítima de grave acidente motociclístico ocorrido em 01/10/2021, tendo sofrido múltiplas fraturas expostas (fratura-luxação bimaleolar do tornozelo direito, fratura exposta de tíbia direita e fratura diafisária de úmero direito), já tendo sido submetida a diversos procedimentos cirúrgicos ao longo de mais de 03 (três) anos de tratamento.
O relatório médico especializado elaborado pelo Dr.
Dyego Taffarel Rosendo de Barros, especialista em ortopedia e traumatologia (CRM/AL 6340, RQE 4172), atesta que a paciente "se locomove apenas com muletas e não apresenta nenhuma condição ou previsão de retorno às suas atividades laborais", apresentando "previsão de invalidez parcial a longo prazo" (págs. 70/71, origem).
A decisão agravada se baseou exclusivamente no parecer do NATJUS, que concluiu pela "ausência de urgência/emergência nos termos do CNJ e CFM".
Contudo, tal conclusão merece ser reavaliada à luz da Resolução CFM nº 1.451/1995, que estabelece conceito mais amplo de urgência médica, dispondo em seu art. 1º, parágrafo primeiro, que se considera urgência "a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata".
Ademais, a Resolução CFM nº 2.318/2022, editada pelo Conselho Federal de Medicina em substituição à Resolução CFM nº 1.956/2010, reforça a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional que assiste a paciente, senão vejamos: Art. 1° Cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria-prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento.
Art. 2° O médico assistente requisitante deve justificar clinicamente a sua indicação, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e as legislações vigentes no país.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o direito fundamental à saúde, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88), possui aplicabilidade imediata e eficácia plena, sendo dever do Estado, em sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso aos equipamentos necessários para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida.
No tocante ao perigo de dano, este é manifesto e decorre da própria natureza do direito material em discussão, considerando que a agravante já aguarda há mais de 03 (três) anos uma solução definitiva para suas limitações funcionais, locomovendo-se exclusivamente com muletas, com previsão médica de invalidez parcial permanente caso não seja submetida ao procedimento adequado.
A progressão do quadro clínico é evidente, conforme histórico médico detalhado que demonstra a realização de múltiplos procedimentos desde 2021, incluindo debridamento de área necrótica, tratamento de pseudoartrose, correção de rotação externa da tíbia pelo método Ilizarov, sem que se tenha alcançado resultado funcional satisfatório.
O comprometimento funcional atual é grave: a paciente apresenta limitações severas de mobilidade, impossibilidade de retorno às atividades laborais, dependência de muletas para locomoção e risco de deterioração progressiva da qualidade de vida.
Destarte, em que pese a situação não configurar emergência vital imediata, a urgência processual se manifesta nas consequências que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar à parte, não se vinculando necessariamente ao risco imediato à vida.
A situação de limitação funcional da agravante e o comprometimento progressivo de sua mobilidade configuram um quadro de sofrimento evitável que não se coaduna com a garantia constitucional do direito à saúde e dignidade humana.
Quanto ao prazo para cumprimento da medida, encontrando um equilíbrio razoável entre a capacidade operacional do sistema público de saúde e as necessidades prementes da paciente, entendo como plausível o prazo de 15 (quinze) dias, tempo suficiente para os trâmites administrativos necessários, mas que ainda assim atende à necessidade de uma solução mais célere, sob pena de agravamento da situação de saúde e funcional da agravante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Estado de Alagoas providencie/custeie o procedimento cirúrgico de artrodese com haste tibiotalocalcaneana retrógrada, conforme especificações técnicas constantes do relatório médico elaborado pelo Dr.
Dyego Taffarel Rosendo de Barros, incluindo todos os materiais de OPME necessários (haste intramedular retrógrada tibiotalocalcaneana, 03 fresas percutâneas para cirurgia do pé e motor para broca de pé), no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua intimação, por meio do seu Secretário de Saúde, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, considerando a situação de comprometimento funcional da agravante e a necessidade de auxílio de cirurgião plástico com experiência em retalhos mio-cutâneos para adequada cobertura cutânea, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) -
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 12:27
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 23:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 23:50
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 23:50
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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