TJAL - 0700396-51.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIMERGES LINO DE ALMEIDA (OAB 18561/AL), ADV: LIMERGES LINO DE ALMEIDA (OAB 4777E/AL), ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE) - Processo 0700396-51.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Tatiane Paulino da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,15 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:22
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Limerges Lino de Almeida (OAB 4777E/AL) Processo 0700396-51.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tatiane Paulino da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos ao contrato firmado entre as partes, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se Arapiraca , 20 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
20/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 12:06
Decisão Proferida
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16/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:26
Decisão Proferida
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10/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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