TJAL - 0739212-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE DE BRITO (OAB 22428/AL) - Processo 0739212-79.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Nadja Cristina Silva da RochaB0 - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Nadja Cristina Silva da Rocha,em favor de seu pai Nelson Martins da Rocha, todos já qualificados na exordial, devidamente representados, onde requer a concessão da curatela provisória.
Aduz que o interditando, sequelas de acidente vascular cerebral (AVC), codificadas pelo CID I-69, conforme consta atestado médico em anexo.
De fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditado é portador das patologias codificadas acima, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil.
Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva de incapaz para evitar dano à sua pessoa e ao seu patrimônio, devendo ser promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC. É o caso dos autos.
Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente.
Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui qualquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que a(o) auxilie, bem como preze pelo seu bem estar.
Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação.
Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos.
Assim, a lei prevê a antecipação da tutela, para protege a(o) interditanda(o) e evitar danos a sua pessoa e propriedade, sendo assim, pelo acima exposto, DEFIRO o pedido Curatela Provisória, para nomear a Sra.Nadja Cristina Silva da Rocha, como curadora provisória de Nelson Martins da Rocha, que exercerá a CURATELA COM SEUS LIMITES, ou seja, limitar-se-á os efeitos da curatela aos atos complexos da vida civil e atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme previsto no artigo 85, caput e § 1º, da Lei n. 13.146/2015 c/c art. 755, I e II do CPC, determinando desde já sua intimação para prestar compromisso.
Intime-se a requerente para prestar compromisso, bem como para informar se o curatelado possui outros filhos ou esposa, e apresentar termo de concordância., no prazo de 15 dias, sob pena de revogação.
Cite-se o interditando, para comparecer a audiência preliminar (entrevista), nos termos do art.751 do NCPC.
Coloque-se em pauta.
Salientando-se que a audiência de entrevista, será realizada por videoconferência.
Notifique-se a representante do Ministério Público.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intimações necessárias. -
14/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 14:36
Decisão Proferida
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12/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE ALBUQUERQUE DE BRITO (OAB 22428/AL) - Processo 0739212-79.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Nadja Cristina Silva da RochaB0 - DECISÃO Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.564/2005 (Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas), caberá a uma das Varas de Família o julgamento dos feitos de família e interditos, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC e, com isso, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Família da Capital.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 10:20
Redistribuição de Processo - Saída
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08/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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08/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:55
Decisão Proferida
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06/08/2025 18:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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