TJAL - 0704315-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 11365B/AL) - Processo 0704315-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTOR: B1Paulo Roberto Oliveira SantosB0 - Autos nº: 0704315-25.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Roberto Oliveira Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, movida por Paulo Roberto Oliveira Santos, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente identificados.
Na petição inicial, a parte autora alega que necessita da seguinte prótese: prótese modular endoesqueletica para membro inferior esquerdo, com encaixe em fibra de carbono, silicone liner de 05 anéis, válvula de expulsão de ar automática, joelho policêntrico pneumático, pé em fibra de carbono com capa cosmética.
Após o deferimento da inicial, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e, ato contínuo, determinada a oitiva do NATJUS, que, em resposta apresentou as Notas Técnicas de nº 308514 e 32877, e de maneira terminal, às fls. 79/82, apresentou parecer informando que o produto não é ofertado pelo SUS e que não se encontram elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada, manifestando-se, portanto, desfavoravelmente ao atendimento do pleito.
Passo a decidir.
No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a referida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Em se tratando de tutela provisória contra a Fazenda Pública, necessário ainda que a pretensão deduzida pela parte não se enquadre dentre as hipóteses legais de vedação da medida.
No caso dos autos, observa-se que a pretensão deduzida pela parte autora não se amolda às hipóteses de vedação legal.
Tampouco poder-se-ia falar em irreversibilidade da medida como impeditivo à concessão da tutela de urgência pretendida, pois estaria esta afastada ante a aplicação do princípio da proporcionalidade: prevalência do direito fundamental à vida e à saúde sobre o interesse financeiro e secundário do Estado (mesmo entendimento do Ministro Celso de Melo no RE 393.175/RS).
No que concerne ao fumus boni iuris, registro que, na verdade, o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
No presente caso, a ausência de documentação médica e de informações detalhadas sobre a urgência da solicitação impede a verificação da probabilidade do direito alegado, não estando presente, assim, o fumus boni iuris.
Ademais, quanto ao periculum in mora, observa-se que este também não restou demonstrado, uma vez que o NATJUS, em seu parecer, asseverou que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada e a urgência alegada, tendo opinado desfavoravelmente ao pedido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC (a contrario sensu), ausentes os requisitos que o justificariam, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:31
Decisão Proferida
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12/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HOANA MARIA ANDRADE TOMAZ (OAB 11365B/AL) - Processo 0704315-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - AUTOR: B1Paulo Roberto Oliveira SantosB0 - Autos nº: 0704315-25.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Paulo Roberto Oliveira Santos Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista os documentos médicos acostados pela parte autora nos autos, e ANTES DE APRECIAR O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO NOVAMENTE AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se a OPME é necessária e indispensável para o tratamento do(a) autor(a); b) se a descrição das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) são adequadas para o tratamento e estão em consonância com a Resolução nº 1.956/2010 do CFM; c) Se o SUS disponibiliza a OPME e, caso contrário, se há alternativa de OPME disponibilizada pelo SUS?; d) se sim, a alternativa de OPME seria válida para o caso concreto?; e) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir a prótese requerida; g) se a prótese solicitada tem indicação para o caso em tela; h) qual o custo do OPME's (Órteses, Próteses e Materiais Especiais); e i) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe o fornecimento da prótese? Após, retornem-me os autos em conclusão.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:11
Decisão Proferida
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31/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:12
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:37
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 17:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:07
Decisão Proferida
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19/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
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10/03/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 16:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 22:18
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:14
Decisão Proferida
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29/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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