TJAL - 0738909-65.2025.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:04
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
-
02/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 12:11
Decisão Proferida
-
28/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 10:35
Redistribuição de Processo - Saída
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27/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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27/08/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:35
Declarada incompetência
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26/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANITA LIMA ALVES DE MIRANDA GAMELEIRA (OAB 2500/AL) - Processo 0738909-65.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Dívida Ativa - AUTORA: B1Fernanda Karina Souto Maior de MeloB0 - Compulsando os autos, observo que a petição inicial carece de adequações, nos termos do artigo 319, ss., do Código de Processo Civil, razão pela qual determino que a parte demandante: 1.
Junte aos autos documentação que comprove seu ingresso no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou ato administrativo equivalente); 2.
Apresente a transcrição dos assentamentos funcionais, bem como a respectiva ficha financeira; 3.
Proceda à apresentação do demonstrativo de cálculos, discriminando as parcelas vencidas e vincendas, a fim de permitir a exata quantificação da pretensão deduzida; e4.
Junte a guia de custas processuais iniciais.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/08/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:13
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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