TJAL - 0725552-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0725552-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Cícero Elias dos SantosB0 - DECISÃO Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, impõe-se a suspensão do presente feito.
O referido incidente visa à fixação de tese jurídica quanto ao ônus da prova dos pressupostos necessários à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor público, matéria esta que guarda identidade com a controvérsia ora submetida à apreciação deste Juízo.
Tal medida encontra amparo no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar uniformidade de entendimento, segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão.
Assim sendo, determino o sobrestamento da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável enquanto subsistir a ordem emanada do Tribunal no âmbito do incidente instaurado.
Findo o prazo, caso persista a suspensão determinada pelo órgão competente, permanecerá o processo sobrestado até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/08/2025 14:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/08/2025 15:39
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
19/08/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:58
Processo Transferido entre Varas
-
19/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:58
Processo Transferido entre Varas
-
18/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
12/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 0725552-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTOR: B1Cícero Elias dos SantosB0 - Na qualidade de Juiz Coordenador da Área da Fazenda Pública do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Alagoas, passo a examinar os autos e a manifestação da Procuradoria-Geral do Município (PGM), conforme as diretrizes do Edital Conjunto nº 01/2025 e do art. 5º do Decreto Municipal nº 9.913, de 7 de novembro de 2024, que regulamentam o Programa de Autocomposição.
O Programa de Autocomposição de Conflitos, instituído pelo Ato Normativo Conjunto nº 04, de 20 de março de 2025, tem por objetivo promover a solução consensual de demandas de servidores públicos contra o Município de Maceió.
Sua operacionalização segue os parâmetros e requisitos previstos no referido Edital.
Vale destacar, desde já, que a participação em programas de autocomposição, embora incentivada, submete-se às regras e critérios estabelecidos pelos órgãos responsáveis.
As propostas de acordo devem atender aos requisitos do edital e da legislação aplicável.
O próprio Edital prevê a desclassificação das propostas que não preencham os requisitos estabelecidos.
Ressalta-se que a habilitação preliminar não impede a inabilitação posterior, caso se verifique o descumprimento dos requisitos legais ou do programa.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Município, em sua manifestação de fls. retro, informa que, após análise de elegibilidade, o processo não atende aos requisitos necessários para permanência no programa.
Tal constatação decorre do Ato Normativo nº 04, de 29 de maio de 2025, que proibiu a autocomposição para períodos de licença-prêmio cujo quinquênio aquisitivo tenha sido concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Assim, após análise da documentação e das informações apresentadas pela PGM, verifica-se que o caso se enquadra na vedação estabelecida pelo Ato Normativo nº 04/2025, uma vez que o quinquênio aquisitivo da licença-prêmio da parte foi concluído após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.973, de 4 de julho de 2000.
Portanto, a solicitação de exclusão do processo encontra respaldo nas normas do programa, dada a ausência dos requisitos para sua manutenção e a impossibilidade de apresentação de proposta de acordo pelo Município de Maceió.
Diante do exposto, EXCLUO o presente processo do Programa de Autocomposição de Conflitos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do âmbito do CEJUSC e determino a imediata DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação e apreciação da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 09:11
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:13
Processo Transferido entre Varas
-
06/06/2025 10:13
Processo recebido pelo CJUS
-
06/06/2025 10:13
Recebimento no CEJUSC
-
06/06/2025 10:13
Remessa para o CEJUSC
-
06/06/2025 10:13
Processo recebido pelo CJUS
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06/06/2025 10:13
Processo Transferido entre Varas
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06/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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06/06/2025 09:30
Reativação de Processo Suspenso
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22/04/2025 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2024 23:59
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 01:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 20:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:11
Expedição de Carta.
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27/05/2024 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 16:23
Decisão Proferida
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27/05/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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