TJAL - 0805998-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:30
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805998-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravada: Geazil Monteiro de Oliveira - Agravado: Geazil Monteiro de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos da execução de sentença do processo nº 0709574-16.2016.8.02.0001, ajuizada por Gezil Monteiro de Oliveira, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em relação à multa por descumprimento de obrigação A controvérsia gira em torno da imposição de astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, as quais foram computadas em dias corridos pelo exequente, totalizando o montante de R$ 103.500,00.
O juízo de origem, reconhecendo excesso, limitou o valor final da multa a R$ 80.000,00, afastando, contudo, o pleito do INSS de contagem em dias úteis e de redução do valor diário.
O agravante, sustenta a desproporcionalidade da multa imposta, alegando que o valor diário de R$ 500,00 é exorbitante frente ao valor do benefício previdenciário (R$ 1.451,72), resultando em multa cerca de 1.033% superior ao valor diário da renda do segurado.
Requer a adequação do valor das astreintes, com base no art. 537, §1º, do CPC, propondo sua fixação em 1/30 do valor do benefício ou, alternativamente, em R$ 100,00 por dia útil de descumprimento, com limite de R$ 10.000,00, conforme precedentes do TRF da 5ª Região.
Por fim, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar eventual expedição de requisição de pagamento ou prosseguimento da execução com base em valor que entende indevido, o que, segundo alega, acarretaria dano irreparável. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal, passo à análise das matérias que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a novel legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
Sabe-se que é posição já incontroversa na jurisprudência dos tribunais superiores de que as astreintes possuem natureza híbrida, pois sustentam, além da função material (compensação pela realização/omissão de ato diverso da decisão judicial), a função processual instrumento voltado a garantir a eficácia das decisões judiciais. É essa a função que deve preponderar no caso em tela.
Mas, como medida de peso, importante observar que a multa por descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem justa causa da parte a quem favorece, e não deve ser ela irrisória a ponto de afastar seu caráter pedagógico para que o obrigado não repita/insista no descumprimento.
Insistindo na predominância do caráter processual da multa, para que a decisão tenha força persuasiva suficiente para coagir alguém a fazer ou não fazer, realizando assim a tutela prometida pelo direito material, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa coercitiva, as astreintes, como explicitado pelo art. 536, § 1º, do CPC: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
O legislador, com vistas a dar efetividade ao cumprimento da obrigação sem que tal comando sirva de enriquecimento sem causa, permitiu a sua readequação, conforme disposto no art. 537, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Note-se que, nos termos do Código de Processo Civil, é permitida a readequação da multa vincenda ou excluí-la, ou seja, há expresso comando normativo que possibilita a limitação da multa.
No caso dos autos, foi arbitrado o pagamento de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o que não se mostra excessivo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto.
No que diz respeito à periodicidade da multa, vislumbro adequação do comando do juiz aos ditames dos arts. 536 e 537 do CPC, pois a periodicidade das astreintes deve ser apta a inibir a recalcitrância do descumpridor.
Além disso, a imposição de multa na forma como realizada pelo magistrado singular, aplicada diariamente, encontra-se em consonância com o que vem sendo decidido por esta Corte de Justiça em casos semelhantes ao que aqui se debate.
Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA MULTA FIXADA A TÍTULO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou ainda para corrigir erro material, nos termos do art. 1 .022 do CPC. 2.
No caso em apreço, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, que não se manifestou expressamente sobre os argumentos trazidos pelo embargante relativos ao afastamento ou minoração da multa fixada a título de astreintes. 3 .
A multa cominatória fixada mostra-se adequada e proporcional para compelir o cumprimento da obrigação, considerando a natureza da obrigação, a capacidade econômica do embargante e a gravidade do dano causado. 4.
A fixação de astreintes tem finalidade coercitiva, não indenizatória, visando garantir a efetividade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa. 5 .
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.
Decisão Unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 07060824020218020001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO.
NÃO ACOLHIDA.
DOCUMENTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS QUE INDICA QUE OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS FORAM AUTORIZADOS, MAS QUE FORAM NEGADOS ALGUNS MATERIAIS NECESSÁRIOS À SUA REALIZAÇÃO .
TESE DE DESCABIMENTO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
MULTA QUE SE MOSTROU NECESSÁRIA PARA QUE FOSSE EFETIVADO, COM A MAIOR URGÊNCIA POSSÍVEL, O PROVIMENTO JURISDICIONAL.
CARÁTER PEDAGÓGICO DAS ASTREINTES.
PERIODICIDADE E VALOR DA MULTA QUE ESTÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS COMUMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO.
IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE LIMITE GLOBAL À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES NO CASO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804787-08.2023.8.02 .0000 Maceió, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 27/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) Desta forma, não verifico condenação em astreintes em valor exorbitante, mas parte que não cumpriu com a obrigação de fazer em prazo razoável, razão a qual deverá pagar astreintes no valor máximo definido.
Ao contrário do que alega o recorrente, sabe-se que o prazo para cumprimento da obrigação deve ser contado em dias úteis, por se tratar de prazo processual, na forma do artigo219doCódigo de Processo Civil.
Entretanto, o cômputo da multa diária é feita em dias corridos, exceto se expressamente exposto na decisão que a define a estipulação de dias úteis, tendo em vista que a multa por descumprimento de ordem judicial possui natureza sancionatória e coercitiva, não é aplicável a regra do art.219doCPC, devendo a sua contagem se dar em dias corridos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional e visando à concretização do direito material reconhecido, a contagem do prazo deve observar os dias corridos, e não apenas os dias úteis.
Tal entendimento excepciona a regra insculpida no caput do art. 219 do Código de Processo Civil, porquanto não se trata de prazo destinado à prática de ato processual, mas sim de lapso temporal relacionado à fruição ou à implementação do próprio direito material assegurado.
Considerando o reiterado descumprimento da obrigação por parte do agravante, revela-se razoável a consolidação das astreintes, cujos parâmetros mostram-se adequados e proporcionais.
Ressalte-se que a multa cominatória foi fixada na decisão de fls. 40/41 e mantida integralmente pela sentença de fls. 92/94, ambas proferidas nos autos de origem, não se verificando, portanto, qualquer exorbitância ou desproporcionalidade que justifique sua revisão ou mitigação.
Do exposto, conheço do presente recurso para INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219, 1.019, inciso II, do CPC.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jose Wilson Germano de Figueiredo (OAB: 4008/PB) -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 21:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 09:53
Ato Publicado
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05/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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28/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:25
Distribuído por dependência
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27/05/2025 17:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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