TJAL - 0808390-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:43
Incidente Cadastrado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 12:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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12/08/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:49
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/08/2025 11:45
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808390-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcial Silva Fortes Recuperadora - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcial Silva Fortes Recuperadora, inconformado com a decisão (fls. 288/289 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial tombada sob o n. 0719087-42.2015.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Banco do Brasil S.A.
No referido "decisum", concluiu o juízo singular: 6.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de que, através do SISBAJUD, seja efetivado o bloqueio sucessivo de ativos financeiros do executado do valor indicado.
Em suas razões (fls. 1/7), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender o bloqueio de ativos financeiros determinado por meio da funcionalidade teimosinha do SISBAJUD, por considerá-lo excessivamente oneroso.
Alega que há Ação de Embargos à Execução ainda pendente de julgamento, a qual pode tornar inexigível o crédito exequendo.
Por fim, requer (fls. 6/7): 1.
O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC; 2.
A concessão de tutela de urgência em caráter liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, que determinou o bloqueio sucessivo de ativos financeiros do Agravante por meio da funcionalidade teimosinha do sistema SISBAJUD, até que sobrevenha o julgamento definitivo deste recurso ou, alternativamente, até a apreciação final dos Embargos à Execução nº 0705881-82.2020.8.02.0001, que tramitam de forma conexa ao feito originário; 3.
A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 4.
Ao final, o provimento integral deste agravo, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a necessidade de sobrestamento da medida constritiva, com a consequente suspensão da ordem de bloqueio de ativos financeiros, até o deslinde definitivo da controvérsia apresentada nos embargos à execução, em observância ao devido processo legal e ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Despacho à fl. 9, intimando o recorrente a fim de promover o recolhimento (em dobro) do preparo, sob pena de deserção.
Manifestação do agravante às fl. 12. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Confira-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] (Grifado) O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso.
In verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Sustenta o agravante que a constrição patrimonial imposta revela-se excessivamente gravosa, sobretudo diante da oposição de embargos à execução, ainda não apreciados, os quais possuem o potencial de afastar a exigibilidade do crédito executado.
De início, importa analisar se houve o deferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Nesse sentido, compulsando aqueles autos (processo de n.º 0705881-82.2020.8.02.0001) verifica-se que não houve sequer a formulação do pedido de efeito suspensivo pelo embargante.
Ressalto que, conforme é cediço, por expressa previsão do Código de Processo Civil, os embargos opostos pelo devedor não têm efeito suspensivo automático, o qual poderá ser atribuído pelo Juiz, desde que haja requerimento do embargante, estejam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme o teor do art. 919 do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Cumpre asseverar, assim, que, inexistindo decisão concessiva de efeito suspensivo nos embargos à execução, os atos executivos podem ter regular prosseguimento, não havendo óbice à sua tramitação e, pois, ao deferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio ("Teimosinha"), ferramenta implementada com a finalidade de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, considerando a inexistência de decisão que imponha a suspensão da marcha processual, não há motivo jurídico que justifique a paralisação do feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução, motivo pelo qual entendo pelo regular prosseguimento da execução.
Forte nessas considerações, considerando a ausência de probabilidade de provimento do presente recurso, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
08/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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08/08/2025 08:37
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:12
Ciente
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05/08/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 16:12
Realizado cálculo de custas
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:34
Ato Publicado
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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