TJAL - 0806966-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806966-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Marlucia Felix da Silva Ferreira - Agravado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
22/08/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:04
Incluído em pauta para 22/08/2025 12:04:57 local.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 11:46
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806966-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Marlucia Felix da Silva Ferreira - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Marluce Félix da Silva Ferreira, inconformado com a decisão de fls. 66/69 (autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais, tombada sob o n.º 0700376-89.2025.8.02.0016, ajuizada em desfavor de Banco Pan S/A, na qual o Magistrado a quo rejeitou o pedido autoral de antecipação de tutela, nos termos a seguir colacionados: [...] Assim, entendo que o deferimento do pedido seria atitude de índole temerária, ao menos neste momento processual, motivo pela qual indefiro a liminar pleiteada, sem prejuízo de posterior reexame, caso se façam presentes os pressupostos exigidos legalmente. [...] Sustenta a parte Agravante que, no caso concreto, estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, porque vem sofrendo descontos ilegais, uma vez que "não efetuou a contratação do cartão consignado".
Além disso, afirma que "a demora na apreciação do pedido traz prejuízos à parte agravante, uma vez que se trata da retenção de parte significativa do seu benefício, o qual corresponde a sua única fonte de renda, prejudicando-o até mesmo no provimento de elementos básicos à sua subsistência, como saúde, alimentação, higiene, dentre outros, o que fere diretamente a sua dignidade humana." Alfim, pugna pela concessão de efeito ativo à decisão agravada, para que seja determinada a suspensão dos descontos, sob pena de multa por eventual descumprimento.
Decisão, às fls. 15/19, deferindo o efeito ativo requestado, modo a determinar que a instituição bancária agravada proceda com a suspensão dos descontos realizados nos proventos da parte autora, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a cada verificação de descumprimento, no prazo de 72h (setenta e duas horas), a partir da ciência desta decisão.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls.31/33), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
08/08/2025 08:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:20
Ciente
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29/07/2025 16:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:22
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/07/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 12:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/07/2025 11:59
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 11:39
Ato Publicado
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03/07/2025 11:27
Republicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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18/06/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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18/06/2025 13:25
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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16/06/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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