TJAL - 0700492-67.2024.8.02.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 10:01
Registrado para Retificada a autuação
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21/08/2025 10:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIS DANTAS DE BRITO (OAB 13053/AL), ADV: ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB 18964/AL) - Processo 0700492-67.2024.8.02.0069/02 - Recurso em Sentido Estrito - Prisão em flagrante - RECORRENTE: B1Peclicia Roberia da Silva BarbosaB0 - DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa da acusada, Peclícia Robéria da Silva Barbosa, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia às páginas 418-425 dos autos principais.
Razões defensivas às p. 5-11.
Instado a apresentar contrarrazões, o membro do Ministério Público pugnou que seja negado provimento ao recurso, às páginas 17-22.
De igual modo, o assistente de acusação ratificou as contrarrazões ministeriais, pleiteando que o recurso em sentido estrito seja negado, e mantida o inteiro teor da decisão de pronúncia, às páginas 24-32. É o que interessa relatar.
Decido.
Ab initio, saliento que o recurso em sentido estrito deverá ser interposto no prazo de cinco dias, por petição ou por termo nos autos (arts. 578 e 586, CPP), e subirá ao tribunal nos próprios autos, nos casos do art. 583 do CPP, ou por instrumento (por cópia das peças indicadas pelas partes e daquelas obrigatórias previstas no parágrafo único do art. 587, CPP).
Conforme reconhece a jurisprudência (STF - HC nº 70.037/RJ, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 6.8.1993), o que delimita a matéria recursal é a petição de interposição do recurso, e não as suas razões.
Antes, então, da subida dos autos ao tribunal (Justiça ou Regional Federal, segundo o caso e a respectiva organização judiciária), abre-se oportunidade ao juízo de retratação, que vem a ser a possibilidade de o próprio juiz prolator da decisão impugnada poder proceder à sua revisão (ou retratação).
Se o juiz reformar a decisão, o recorrido, por simples petição, poderá oferecer novo e eventual recurso cabível, já aí sem possibilidade de nova retratação (art. 589, parágrafo único).
Passo, portanto, a analisar o efeito regressivo (ou iterativo ou diferido) do recurso em sentido estrito, o qual permite a retratabilidade da decisão de pronúncia combatida.
Em análise atenta à petição defensiva de p. 5-11, observo que é pleiteado a desclassificação da conduta da pronunciada para o crime de homicídio na modalidade culposa, pois não existem indicios mínimos que a ré agiu com dolo eventual.
Desse ponto, sem delongas, faço referência ao julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, constante na própria decisão de pronúncia, que salienta que em casos envolvendo a prática de homicídio na direção de veículo automotor, havendo elementos que subsidiem, com razoabilidade, versões conflitantes acerca da existência do dolo, ainda que eventual, tal divergência deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Assim, os indícios de autoria que recaem sobre a ré, fundamentam a sua decisão de pronúncia, conforme exaustivamente apontado na sentença objurgada (sem adentrar no mérito).
Em contrapartida, a defesa sustenta, reiteradamente, em sua manifestação, que a embriaguez e o excesso de velocidade, por si só, não configuram dolo eventual.
Tal tese, esclareço, não é desconhecida por este Juízo, contudo, conforme salientado acima, a divergência acerca do elemento subjetivo compete ao Conselho de Sentença, uma vez que existem teses que podem corroboram as versões apontadas pela Acusação e pela Defesa e não cabe a este magistrado em decisão de pronúncia esmiuçar detalhes que não são de sua competência.
Outrossim, conforme também destacado anteriormente em sede de pronúncia, depreende-se, preliminarmente, que a ré se afastou do local do crime, buscando se esquivar de eventual responsabilidade jurídica a lhe ser imputada.
Com o capô levantado e após uma colisão rápida e brutal, a ré se esquivou do local do crime.
Nesse sentido, verificando a presença de indicios suficientes de autoria e a presença da materialidade, com base no art. 413 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão de pronúncia de p. 418-425, uma vez que os elementos contidos nela são bem mais veementes do que os contidos nas alegações recursais (art. 589, CPP).
Por fim, determino que sejam devolvidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça e o consequente sobrestamento do feito, nos moldes do Provimento n. 13/2023 da CGJ/AL e com as cautelas de praxe.
Arapiraca, 07 de agosto de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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