TJAL - 0746647-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 05:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÿNIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB 12159A/AL), ADV: LUCAS ALVES SILVA (OAB 16415/AL) - Processo 0746647-41.2024.8.02.0001 (apensado ao processo 0816672-26.2017.8.02.0001) - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Igreja Presbiteriana 9 de Dez.B0 - EMBARGADO: B1Município de MaceióB0 - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para EXTINGUIR A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL com relação ao IPTU constante nas CDAs nºs 77534/2009, 828/2014, 25561/2016, 10025/2015 e 25562/2016, com fulcro no art. 150, VI, c, da CF c/c art. 14 do CTN, devendo a ação prosseguir em relação à cobrança da(s) taxa(s).
Assim, configura-se a nulidade da cobrança de créditos de IPTU constante nas CDAs nºs 77534/2009, 828/2014, 25561/2016, 10025/2015 e 25562/2016, mantendo-se todavia, a cobrança da taxa de lixo.
Condeno o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido (valor atribuído ao débito proveniente do IPTU).
Condeno, ainda, a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico pretendido referente às taxas, a teor do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sendo as custas iniciais calculadas sobre o valor total da dívida, se constatado que as custas iniciais recolhidas ultrapassam a quantia devida, caberá ao embargado proceder a devolução dos valores despendidos a maior, a teor do parágrafo único do art. 39 da Lei de Execução Fiscal - LEF.
Translade-se cópia da presente sentença para a correspondente execução fiscal, dando-se seu devido prosseguimento.
Intime-se o exequente para informar o débito atualizado, referente tão-somente a cobrança de Taxa de Lixo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se à liberação parcial da garantia da execução, mantendo-se tão-somente os valores suficientes ao pagamento dos créditos provenientes da taxa cobrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
05/08/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:46
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 02:01
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 18:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:38
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:14
Apensado ao processo
-
07/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:04
Decisão Proferida
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27/09/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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