TJAL - 0739203-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JAIME YOSHIO DE ARAÚJO SAKAKI (OAB 20371/PE), ADV: CELSO LUIZ TRAVASSOS FIREMAN (OAB 7964/AL), ADV: ANA KARINA FRAGA SILVA LOPES (OAB 17032/AL) - Processo 0739203-20.2025.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Evany Lea Alves de AraujoB0 - RÉU: B1AESA - Associação de Ensino Superior de AlgoasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/08/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA KARINA FRAGA SILVA LOPES (OAB 17032/AL) - Processo 0739203-20.2025.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Evany Lea Alves de AraujoB0 - DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Évany Léa Alves de Araújo em face da Faculdade Alagoana de Administração - FAA/IESA.
A parte autora alega que, apesar de inadimplente com parte das mensalidades anteriores, procurou a instituição de ensino para negociar o débito, oferecendo o pagamento de 30% do valor total devido, proposta que foi recusada.
Relata que, por conta disso, teve indeferida sua matrícula no semestre letivo de 2025/2, o qual já se iniciou, o que estaria comprometendo sua formação acadêmica. É o breve relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material. É importante destacar que o ônus da prova refere-se a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
Logo, a inversão prevista no CDC, faz com que o requerido faça prova de fato no lugar do consumidor, pois, muitas das vezes, o consumidor não tem condições de provar.
No caso dos autos, observo que o pedido feito pela requerente é genérico, dessa forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias ao autor, para que este indique qual prova pretenda ver controvertida.
Ultrapassado esse ponto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, vislumbro a presença de ambos os requisitos legais.
A parte autora demonstrou documentalmente a existência do vínculo contratual com a instituição de ensino e a tentativa de quitação parcial do débito, mediante depósito judicial de 30% do valor total.
Tal conduta revela, ao menos em sede de cognição sumária, boa-fé e intenção de adimplir a obrigação, o que afasta, por ora, a recusa total do credor.
Ademais, é fato incontroverso que o semestre letivo já se iniciou, havendo risco concreto de prejuízo à continuidade dos estudos da autora, o que evidencia o perigo de dano de difícil reparação.
Assim, presentes os requisitos legais, defiro, em parte, a tutela de urgência, para determinar que a parte autora deposite judicialmente, em 48 (quarenta e oito horas), o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da quantia exigida para quitação do débito, Após o depósito, intime-se a ré para que promova a matrícula da autora no semestre 2025/2, em 48 (quarenta e oito) horas, ficando autorizado que, após a comprovação de efetivação de matrícula da requerente, seja expedido alvará em seu favor (réu), do valor depositado.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por dia de descumprimento.
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Com o retorno dos autos, sem acordo, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:56
Decisão Proferida
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06/08/2025 18:02
Conclusos para despacho
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06/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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