TJAL - 0700626-92.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:46
Juntada de Mandado
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22/08/2025 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700626-92.2025.8.02.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, observado o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual fica dispensada a fixação da verba honorária prevista no artigo 827 do CPC.
Não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, do CPC).
Efetuada a penhora, a executada será intimada a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente, conforme determina o § 1º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Na audiência de conciliação, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo ser propostas, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado, nos termos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
CONSIGNE-SE que, não apresentados os embargos em audiência ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juízo a adoção de uma das alternativas previstas no parágrafo anterior, conforme estabelece o § 3º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
ADVIRTA-SE que, não encontrada a executada ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Não localizada a parte executada para citação, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do(a) devedor(a) ou requerer as medidas necessárias à sua localização, sob pena de extinção da execução.
Publique-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
06/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
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30/06/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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