TJAL - 0700761-07.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIGOR SILVA DE ASSIS (OAB 29040/MA) - Processo 0700761-07.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTORA: B1Maria Antonia dos SantosB0 - Assim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente e por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: declaração firmada de próprio punho pela autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, sob pena de extinção do feito, conforme art. 321 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo de tal determinação, principalmente se se tratar de pessoas não alfabetizadas, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao promover a intimação pessoal, questionar à parte se ela contratou o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências; extratos do benefício previdenciário do mês em que se iniciou o desconto, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; e extratos bancários da conta em que o empréstimo foi depositado, referente há dois meses antes e dois meses depois correspondente ao depósito.
A parte autora deve, ainda, emendar a petição inicial para acostar, aos autos, planilha de cálculo, indicando, de forma detalhada, clara, didática e individualizada, o(s) contrato(s) questionado(s) com seu número e data de assinatura, se tiver, o valor do empréstimo, a quantidade de meses das parcelas, o valor do desconto, o mês em que se iniciou os descontos, bem como, os meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo ou foram abatidos de seus vencimentos/proventos, quantificando o total dos descontos. É necessário que haja exata correspondência entre as informações da planilha com os documentos anexados aos autos, informando de forma correta as folhas correspondentes.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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