TJAL - 0808971-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 16:57
Ciente
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:27
Incidente Cadastrado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 12:32
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808971-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LUCIENE LIMA DOS SANTOS - Agravante: LUIZ MIGUEL FERREIRA ROCHA - Agravante: MARIA GENILZA DA SILVA - Agravante: MARLLYN VITOR SANTOS DE SOUZA - Agravante: MIGUEL LIMA OLIVEIRA - Agravante: NEILMA MARIA VIRGULINO DE ALMEIDA - Agravante: PEDRO GABRIEL SANTOS VASCONCELOS - Agravante: WILLIAM GABRIEL VIRGULINO NASCIMENTO - Agravante: WILLYANE CARLA VIRGULINO - Agravado: Braskem S.a - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUCIENE LIMA DOS SANTOS e OUTROS, irresignados com a Decisão (fls. 700/702) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BRASKEM S/A, indeferiu o pedido de desmembramento do feito, nos seguintes termos: [...] 6.
No que tange ao pedido de suspensão dos processos individuais, entendo que tal medida também não merece acolhimento, pois, diante do indeferimento do pedido de desmembramento, perdeu seu objeto.
Vale destacar que o REsp Repetitivo n. 1.525.327/PR aplica-se a litígios individuais autônomos, onde a suspensão busca evitar decisões conflitantes ou sobrecarga processual, mas não se estende a casos com litisconsórcio ativo, em que os coautores já buscam conjuntamente a resolução de suas demandas, assegurando a economicidade e celeridade processual. 7.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição defls. 685/699. [...] Em suas razões recursais, sustentaram os Recorrentes, em linhas gerais, que "restou evidente a existência de dois grupos distintos de autores: Grupo A: Autores que fecharam acordo com a Braskem e Grupo B: Autores que não fecharam acordo e mantêm sua pretensão indenizatória.
Diante disso, foi requerida a separação do feito para evitar tumulto processual e garantir a adequada tramitação das demandas individuais.
A necessidade do desmembramento foi claramente demonstrada, inclusive com a apresentação de quadro detalhado na petição que formalizou o pedido, reiterado nos embargos de declaração e, posteriormente, ratificado por determinação do próprio juízo, que intimou os autores a especificarem quais demandantes integravam cada grupo" (Sic, fls. 04/05).
Alegaram, ainda, que "há respaldo nos procedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 923, REsp 1.525.327/PR2) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 675, ARE 7381093), que determinam a suspensão de ações individuais quando há ACP tratando da mesma matéria, justamente para evitar decisões contraditórias e garantir a isonomia processual." (Sic, fls.05/06) Diante disso, pugnaram (fls. 15/16): [...] 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. [...] Juntou documentos de fls. 17/40.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, com o advento do novel Código de Processo Civil, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente Recurso, passando a elencar um rol exaustivo de Decisões Interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente, em seu Art. 1.015, bem como houve a supressão do Agravo na sua forma retida.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita na origem - fl. 682) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe registrar que o deferimento da Tutela Provisória de Urgência pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado, conforme dicção do Art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, verifico que os Agravantes buscam por meio do presente Recurso o desmembramento do feito, de modo a organizá-los em 2 (dois) grupos, sendo um composto pelos Autores que celebraram acordo com a Braskem, e o outro pelos que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.
Além disso, visam obter a suspensão do Processo em relação ao primeiro grupo, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, que discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito aos Temas 675, do STF e 923, do STJ, garantindo-se a uniformidade das Decisões judiciais, e o prosseguimento regular do feito para o segundo grupo, permitindo que os Autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem que sejam prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos.
Pois bem.
No que tange ao litisconsórcio facultativo, estabelece o Art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: [...] § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [...] (Original sem grifos).
Nesse sentido, o dispositivo supracitado exige que, para alimitaçãorequerida, olitisconsórciodeve estar comprometendo a celeridade processual, bem como dificultando a defesa ou o cumprimento da Sentença.
No entanto, a cumulação dos fatores processuais compostos pela pluralidade ativa - dentre eles a natureza da Ação e a complexidade da prova a ser produzida - não resultam em empecilho processual apto a violar qualquer daqueles três parâmetros legais.
Assim, a limitação do litisconsórcio facultativo consiste em uma faculdade conferida ao Julgador, a quem cabe avaliar a conveniência da medida diante das particularidades do caso concreto.
Volvendo ao caso dos autos, observa-se que o fundamento principal do pedido de desmembramento é evitar o tumulto processual provocado pela necessidade de adoção de condutas distintas para aqueles que aderiram ao Acordo e aos que não aderiram, notadamente por defenderem que, no primeiro caso, seria necessário o sobrestamento do feito até o julgamento da ACP n.º 0807343-54.2024.4.05.8000, cujo objeto é, exatamente, a legalidade e extensão do Acordo firmado, o que, na realidade, não se mostra viável.
Destaque-se que, diferentemente do alegado, a propositura de nova Ação Civil Pública não impõe o sobrestamento automático das Ações individuais ajuizadas por Autores que posteriormente celebraram acordo junto à Braskem S/A.
Ademais, neste caso, não se observa nenhuma Decisão, no bojo da referida ACP, determinando a suspensão dos feitos individuais, não tendo sido demonstrado, até mesmo, qualquer pleito nesse sentido naquele processo, o que impede a paralisação das Demandas sem justificativa plausível para tanto, como é o caso da presente.
Por pertinente, trago a lume julgados dos Tribunais pátrios acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 17, 330, III, E 485, VI, TODOS DO CPC.
REQUERIMENTO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
NÃO ACOLHIDO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE ALGUNS AUTORES E A EMPRESA DEMANDADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA NA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS.
ACORDO HOMOLOGADO QUE ENGLOBA O OBJETO DA DEMANDA.
CERTIDÃO DE OBJETO DE PÉ QUE COMPROVA A TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTERIORMENTE DECRETADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA AO DECIDIR NOVAMENTE SOBRE QUESTÕES JÁ ENFRENTADAS POR ESTA CORTE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NAQUELES AUTOS.
OCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO NESSE CAPÍTULO.
DEMANDANTES REMANESCENTES QUE ALEGAM A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TESE ACOLHIDA PARA ALGUNS APELANTES.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE SE AFEREM DAS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM A CONSEQUENTE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
QUALIDADE DE MORADORES DA ÁREA AFETADA POR DESASTRE SOCIOAMBIENTAL QUE SE MOSTRA CONTROVERTIDA.
DISCUSSÃO ESSENCIALMENTE FÁTICA.
ELEMENTO PROBATÓRIO QUE POSSUI IMPORTÂNCIA FULCRAL PARA O DESLINDE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA QUANTO A ESSES DEMANDANTES.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA COM RELAÇÃO À MENOR IMPÚBERE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE QUANTO À CRIANÇA QUE TAMBÉM AJUIZOU A DEMANDA.
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL QUE É OBJETIVA E EMBASADA NA TEORIA DO RISCO INTEGRAL, MAS NÃO DISPENSA O NEXO CAUSAL.
SUPOSTO DANO EXPERIMENTADO QUE SE CONFIGURA APENAS E TÃO SOMENTE COMO DESDOBRAMENTOS DE UMA CADEIA DE ACONTECIMENTOS, ESTANDO EM POSIÇÃO DISTANTE DAS CONDUTAS E DANOS DIRETOS E IMEDIATOS.
AUSÊNCIA DE CAUSA NECESSÁRIA, DIRETA E IMEDIATA A CONFIGURAR O NEXO DA CAUSALIDADE PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL QUANTO A ESTA DEMANDANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE ADVERSA, DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RELAÇÃO A ESSA AUTORA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, POR FORÇA DOS EFEITOS DEVOLUTIVO E TRANSLATIVO, ANULAR A SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS AUTORES QUE CELEBRARAM ACORDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS; DAR PARCIAL PROVIMENTO COM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES REMANESCENTES; E, VALENDO-SE DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA QUANTO AO LITISCONSORTE MENOR DE IDADE. (Número do Processo: 0705495-52.2020.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/11/2024; Data de registro: 06/11/2024) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
ESCLARECIMENTOS QUANTO AO ALCANCE DA COMPENSAÇÃO. 1.
Conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, os julgamentos de mérito realizados sob a sistemática da repercussão geral autorizam a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardar os respectivos trânsitos em julgado. 2.
Descabimento da suspensão do processo, na ausência de determinação da Corte Suprema e à luz da diretriz constitucional da razoável duração do processo, tanto mais que, se houver interposição de recurso contra o resultado do julgamento, poderá vir a ser feita, posteriormente, se necessária, eventual adequação do decidido ao entendimento final da Suprema Corte. 3.
No julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, sob sistemática de repercussão geral, firmou a Suprema Corte, com eficácia vinculante, o entendimento no sentido de que deve ser excluído o ICMS da base de cálculo da COFINS e da contribuição para o PIS. 4.
Cabimento da compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir do quinquênio que antecede à impetração, devendo o mesmo, porém, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte, na esteira do quanto vem decidindo o eg.
Superior Tribunal de Justiça, se operar no âmbito administrativo, sob fiscalização da autoridade fazendária, após o trânsito em julgado do decidido, de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, observando-se, na respectiva atualização, os critérios enunciados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - AC: 10016723420194013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Data de Julgamento: 29/03/2021, Oitava Turma) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA SUPREMA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 827.996 (Tema 1.001), reconheceu a existência de interesse jurídico da CEF nos casos em que atua como administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, junto às seguradoras, bem como estabeleceu a competência da Justiça Federal para o julgamento desses casos - Diante da ausência de manifestação expressa da Suprema Corte, não há que se falar em determinação de suspensão dos processos - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10035170019281001 Araguari, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/08/2022) (Original sem grifos) Nessa vereda, filiando-me ao entendimento do eminente Magistrado, entendo que a propositura da Ação, na forma como feita, não comprometerá a rápida solução do litígio, nem dificultará a defesa, não tendo o citado e eventual tumulto sido causado pelo Poder Judiciário, que caminha bem na condução processual.
Outrossim, por liberalidade das partes, decidiu-se pela pluralidade no polo ativo da ação, não havendo qualquer motivação apta ao desmembramento pretendido.
Registre-se, ainda, que o número de Autores é bastante razoável, não consistindo em empecilho à rápida solução do caso.
Na mesma direção caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL .
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES .
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS LITISCONSORTES .
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por Rosiete Ferreira da Silva e outros contra sentença da 30ª Vara Cível da Capital que extinguiu a ação de indenização por danos morais, sem resolução de mérito, com fundamento na perda do objeto e na ausência de interesse processual.
O Juízo de primeiro grau entendeu que os autores aderiram ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A, firmando acordo homologado pela Justiça Federal, com quitação irrevogável .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a celebração do acordo extrajudicial homologado judicialmente configura perda do objeto da ação indenizatória por danos morais; (ii) estabelecer se há interesse processual na demanda após a adesão ao programa de compensação financeira da Braskem S/A; (iii) analisar se há fundamento para o desmembramento do feito; e (iv) verificar se os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O pedido de desmembramento do feito não merece acolhimento, pois o litisconsórcio ativo é faculdade das partes, não havendo qualquer tumulto processual causado pelo Poder Judiciário .
A matéria foi amplamente analisada pela sentença e por esta Corte, inexistindo justificativa para o desmembramento. 2) A celebração de acordo homologado judicialmente configura perda superveniente do objeto, pois há quitação irrevogável de eventuais direitos remanescentes, inclusive relativos a danos morais, tornando a ação de indenização desnecessária. 3) A existência de acordo formalizado e homologado na Justiça Federal impede o prosseguimento da ação indenizatória na Justiça Estadual, pois caracteriza ausência de interesse processual, uma vez que os autores transacionaram seus direitos mediante adesão voluntária ao Programa de Compensação Financeira da Braskem S/A. 4) Eventuais questionamentos sobre a validade, legalidade ou vícios do acordo devem ser formulados na Justiça Federal, onde foi homologado, não sendo a presente ação meio adequado para tal finalidade . 5) A fixação dos honorários advocatícios deve observar a regra do art. 87, § 1º, do CPC, determinando-se sua distribuição proporcional entre os litisconsortes, com base na pretensão individual de cada autor.
Mantém-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida às partes .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar a distribuição proporcional dos honorários advocatícios entre os litisconsortes, conforme o art. 87, § 1º, do CPC, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Tese de julgamento: 1.O pedido de desmembramento do feito não se justifica quando a pluralidade de partes decorre de liberalidade da parte apelante, e a condução processual pelo Juízo não gerou tumulto processual. 2.A celebração de acordo homologado judicialmente, com quitação irrevogável de direitos, caracteriza perda do objeto e ausência de interesse processual na ação indenizatória subsequente . 3.Questionamentos sobre a validade ou eventual vício do acordo devem ser veiculados perante a Justiça Federal, não sendo a ação indenizatória meio adequado para tal finalidade. 4.Os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, conforme o art . 87, § 1º, do CPC, sendo calculados individualmente sobre a pretensão de cada autor. 5.
A exigibilidade dos honorários advocatícios permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida .
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, 485, VI, 487, III, b, 87, § 1º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, Apelação Cível nº 0725597-90.2023 .8.02.0001, Rel.
Des .
Otávio Leão Praxedes, j. 07.03.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0714577-10 .2020.8.02.0001, Rel .
Des.
Alcides Gusmão da Silva, j. 14.12 .2023; TJAL, Apelação Cível nº 0706735-76.2020.8.02 .0001, Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17 .12.2024. (Número do Processo: 07066031920208020001, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 17/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) (Original sem grifos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL .
PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FACULDADE DA PRÓPRIA PARTE APELANTE.
TUMULTO NÃO OCASIONADO PELO PODER JUDICIÁRIO .
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE.
PERDA DE OBJETO EM VIRTUDE DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
BRASKEM.
QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL EM RELAÇÃO AOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COM RENÚNCIA E DESISTÊNCIA EXPRESSAS A EVENTUAIS DIREITOS REMANESCENTES .
INSURGÊNCIAS ACERCA DA LEGALIDADE DO ACORDO QUE DEVEM SER FORMULADAS PELA VIA PRÓPRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1 - Quanto ao pedido de desmembramento do feito, observo que o tumulto processual suscitado pela parte apelante não encontra amparo nos autos.
Além disso, eventualmente não teria sido causado pelo Poder Judiciário, que caminhou bem na condução processual .
Outrossim, sabe-se que o litisconsórcio ativo, na hipótese visualizada, é faculdade das partes. 2 - Por liberalidade da parte apelante, decidiu-se por essa modalidade de pluralidade de partes no polo ativo da ação, estando a matéria posta exaustivamente decidida por este Tribunal, não havendo qualquer motivação apta ao desmembramento pretendido.
Nesse sentido, aliás, a sentença avaliou com percuciência todas as questões suscitadas, explanando em capítulos próprios as situações específicas de cada demandante e o desfecho jurídico aplicável. 3 - O cerne do presente apelo gravita em torno da irresignação da parte apelante com a extinção do processo por perda do objeto, em razão do acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0803836-61-2019 .4.05.8000, relativamente ao Programa de Compensação Financeira desenvolvido pela Braskem. 4 - Qualquer questionamento acerca de irregularidade ao acordo firmado, há de ser feito pela via própria, não sendo a demanda originária, tampouco o presente recurso, meio adequado para esse fim .
Ressalto, cabe à parte, em um primeiro momento, questionar a avença junto à Justiça Federal, onde fez o acordo, para somente então, pleitear o direito que entende devido perante a Justiça Estadual. 5 - A parte apelante celebrou acordo nos autos do cumprimento de sentença da Ação Civil Pública, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Federal de Maceió, conforme documento (certidão de objeto e pé) colacionado aos autos, no qual constam expressamente que ambas celebraram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por aquele Juízo, nos termos do art 487, inciso III, b, do CPC.
Quitação irrevogável à Braskem S/A em relação aos danos extrapatrimoniais com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes.
Perda do objeto da demanda .
Perda superveniente do interesse processual.
No pertinente à ausência de interesse de agir, acertada a condução alinhavada pelo Juízo sentenciante. 6 - Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime . (Número do Processo: 07357190720198020001, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2024) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelos Agravantes.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, e, fundamentalmente, do Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão Interlocutória proferida.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator''' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 12:18
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
07/08/2025 10:35
Ato Publicado
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06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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