TJAL - 0701417-35.2025.8.02.0067
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:29
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Mandado
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25/08/2025 17:27
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:26
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:25
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:19
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 11:56
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Mandado
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18/08/2025 15:58
Juntada de Mandado
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18/08/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 15:58
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:51
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (OAB 21691/AL) - Processo 0701417-35.2025.8.02.0067 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - REQUERIDO: B1Jhones Eduardo da Silva RochaB0 - Ante o exposto, REVOGO a decisão anterior que concedeu as medidas protetivas de urgência, ao passo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de interesse superveniente, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, caso haja necessidade, a parte autora poderá ajuizar novo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência.
Sublinha-se, ademais, que, havendo indícios de infração penal ainda sem apuração, o arquivamento deste procedimento, nos termos do art. 3, §1º, da Resolução Nº 24, de 19 de abril de 2016 do TJAL, não constitui óbice ao Ministério Público de adotar as diligências necessárias para investigação e instauração da ação penal competente.
Ainda, é certo que a requisição de instauração de inquérito policial pelo Parquet não demanda decisão judicial e deve ser realizada pelo próprio representante do órgão ministerial, sem intervenção do Estado-Juiz.
Sem custas, nem honorários, conforme preceitua o art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se as partes, pessoalmente, quanto ao conteúdo desta sentença.
Intimem-se, ainda, os(as) advogados(as) constituídos, se houver, e a Defensoria Pública, caso as partes tenham sido assistidas pelo órgão.
Lance-se a movimentação de revogação das medidas protetivas no cadastro dos autos.
Ressalta-se, por fim, que, caso a parte requerente e/ou a parte requerida não sejam localizadas nos endereços/telefones informados nos autos, o que deverá ser devidamente certificado, ficam, nos termos do art. 274 do CPC e do art. 367 do CPP, desde logo intimadas do teor da sentença.
Assim, verificando-se qualquer uma dessas hipóteses, devem ser cumpridos os comandos finais da sentença, sendo desnecessária nova conclusão do feito.
Oficie-se a Delegacia Geral da Polícia Civil, conforme requerido pelo Ministério Público à p. 94.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 01:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 05:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/07/2025 05:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 13:36
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 09:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 09:54
Redistribuição de Processo - Saída
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07/07/2025 09:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/07/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/07/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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05/07/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 15:02
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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05/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/07/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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