TJAL - 0700123-17.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO JOSÉ GOMES RODRIGUES (OAB 11657/AL) - Processo 0700123-17.2024.8.02.0023 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: B1Maria José Serafim da SilvaB0 - 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das peculiaridade do processo de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, com fundamento no princípio da cooperação processual, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos que foram juntados até o momento, atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr.
Oficial Registrador), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário.
Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. se juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.2.Se a situação não se enquadrar na hipótese anterior, pode ser preciso a realização de perícia.
Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora.
A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1.
Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2.
Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3.
Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4.
Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais.
Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem.
Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-NA PETIÇÃO, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias.
Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, após, conclusos, para análise e correto andamento do feito.
Após, certifique-se a serventia se houve a publicação do edital determinado.
Intimem-se. -
04/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 08:28
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 12:34
Juntada de Mandado
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08/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 22:27
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 21:09
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 16:16
Conclusos para despacho
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24/03/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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23/03/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:21
Expedição de Carta.
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14/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:15
Expedição de Edital.
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13/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2024 10:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 13:34
Decisão Proferida
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23/02/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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