TJAL - 0737854-79.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0737854-79.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
Caso haja necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandato que requisite auxílio de força policial ou até proceder ao arrombamento, tudo nos termos do art. 536 e parágrafos do CPC e art. 38 do provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte acionada para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a parte acionada pagar, no prazo de 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4° do artigo 3° do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1° do artigo 3°).
Advirto a parte autora que a devolução do mandado sem cumprimento por ausência de contato para fornecer os meios necessários a efetivação da medida contida no mandado, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023) e no artigo 485, incisos IV do CPC/15.
Outrossim, no que se refere ao pedido de decretação de segredo de justiça para o processo de busca e apreensão, visando assegurar a proteção dos dados pessoais e evitar possíveis fraudes, DEFIRO o pedido de segredo de justiça.
Publique-se. -
01/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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