TJAL - 0708287-03.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR (OAB 1320-A/RN) - Processo 0708287-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Leandro Bezerra de SantanaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Cartões S/AB0 - Dito isso, DEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa, para, em consequência, determinar que o banco réu, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), exclua, no prazo máximo de 3 dias, o nome do autor do banco de dados de restrição cadastral do SERASA e similares, até o julgamento final da demanda.
Sem prejuízo da determinação supra, visando a efetividade da ordem ora emanada, deve o cartório proceder com a solicitação eletrônica da exclusão supracitada também via Serasajud.
Defiro o pedido de assistência judiciaria gratuita.
Inverto o ônus da prova, no sentido de que o banco comprove a existência da relação de mútuo firmada com a parte autora, fazendo a juntada de toda e qualquer documentação inerente ao negócio jurídico firmado entre as partes, sob pena de compreender que a mesma não se configurou regularmente.
Aqui, indubitavelmente, incide o disposto no artigo 373, § 1.º, do CPC, uma vez que como ofertante do negócio de mútuo e possuidor direto dos documentos de efetivação do contrato, sem olvidar da sua melhor condição técnica de esclarecer eventual desconhecimento da parte autora, tem o banco réu condições ideais de comprovar que a relação jurídica que está sendo negada na petição inicial de fato e de direito existiu e, por isso, é capaz de surtir os efeitos jurídicos que estão sendo obstados pela parte autora.
Ato contínuo, não se enquadrando o caso nas hipóteses de improcedência liminar do(s) pedido(s) - artigo 332 do mesmo diploma - recebo a petição inicial, remetendo os autos para o CJUS com o propósito de realizar a audiência de conciliação/mediação, quando, então, o setor competente do referido órgão deve providenciar a citação da parte ré respeitando-se os prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC/2015.
Além disso, deve intimar a parte autora na pessoa do seu advogado - § 3.º do artigo 334.
Advirta-se na publicação de intimação e no instrumento de citação que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência supracitada, sob pena de restar inviabilizada à sua realização.
Também deve constar dos instrumentos de intimação e de citação que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado.
Publique-se. -
01/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 15:42
Decisão Proferida
-
19/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737043-22.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Eliedja Maria Neves Lopes
Advogado: Karem Barsotti Mey
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/07/2025 15:25
Processo nº 0731476-10.2025.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Antonio Edmilson da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2025 12:50
Processo nº 0731057-87.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Leandro Rocha Lopes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/06/2025 15:29
Processo nº 0708512-23.2025.8.02.0001
Bruno Fernandes Lage
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Andre Barbosa da Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 18:25
Processo nº 0708446-43.2025.8.02.0001
Shirlan Macena da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 15:55