TJAL - 0700357-05.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYARA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 20825/AL) - Processo 0700357-05.2025.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Damião dos Santos SilvaB0 - Assim, por não estarem presentes os requisitos acima delineados, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 12.
Por outro lado, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA requerido, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, o consumidor, autor e parte hipossuficiente, para a facilitação da defesa de seus direitos, tendo em vista a presença dos requisitos legais, quais sejam, verossimilhança da alegação e hipossuficiência de produção probatória, apenas para apresentar cópia do contrato que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor. 13.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC. 14.
DESIGNO o dia 13/10/2025, às 11h, para realização de audiência de conciliação. 15.
CITE-SE a parte Requerida para comparecer à audiência designada. 16.
Advirta-se, outrossim, que o não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º).
Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (artigo 334, § 9º). 17.
Por fim, informe-se a parte Requerida a necessidade de observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme as disposições dos artigos 219 e 335 ambos do Código de Processo Civil, para o oferecimento de sua contestação, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato constantes na petição inicial (artigo 341 do CPC). 18.
Intimações necessárias. 19.
Cumpra-se com o que for necessário. -
05/08/2025 13:33
Expedição de Carta.
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05/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:00
Decisão Proferida
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01/08/2025 13:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2025 11:00:00, 1º Vara de Coruripe.
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25/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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