TJAL - 0700476-62.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELA RAYANA DÓRIA DA SILVA (OAB 17141/AL) - Processo 0700476-62.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Cleonis Campos da SilvaB0 - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e demais instrumentos comprobatórios da origem e legalidade da dívida que ensejou os descontos..
Tutela de urgência.
Dispõe o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
In casu, o autor juntou aos autos histórico de créditos do benefício com a cobrança objeto da lide nas fls. 17/31.
Denota-se que há lançamento de cobrança de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), com inicio em 08/2023.
Tenho que, nesse momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove a patente ilegalidade da cobrança, por se tratar de prova excessivamente onerosa.
Por outro lado, a parte ré pode, com maior facilidade, demonstrar a documentação elaborada no âmbito do exercício de sua atividade que ensejou a dívida.
Assim, em que pese a necessidade de os fatos apontados na inicial serem objeto de dilação probatória, entendo que as provas que instruem os autos são suficientes a demonstrar - em sede de cognição sumária - a plausibilidade das informações trazidas, bem como o inequívoco perigo de dano à parte autora, por se tratar de remuneração de caráter alimentar.
Desta feita, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA e determino a intimação da demandada para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, SUSPENDER OS DESCONTOS COM O NOME DE "CONAFER 0800 940 1285 DO BENEFÍCIO DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADO AO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Intime-se a parte ré para cumprimento da tutela provisória.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
01/08/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:22
Outras Decisões
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29/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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