TJAL - 0755925-66.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 03:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL), ADV: ARLINDO RAMOS JUNIOR (OAB 3531/AL) - Processo 0755925-66.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Adelane Nadir Lúcio Sarmento dos SantosB0 - INVDO: B1Jacinto Sarmento Lins NetoB0 - Diante do exposto, antes de proceder à conversão do rito e demais determinações, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Esclareça se há interesse e viabilidade jurídica na cumulação/reunião do presente inventário com os autos nº 0734852-72.2023.8.02.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível da Capital/Sucessões, considerando que o único bem do espólio já está sendo objeto de partilha naqueles autos; b) Caso não seja possível ou conveniente a cumulação, comprove documentalmente: b.1) A quota-parte exata pertencente ao falecido JACINTO SARMENTO LINS NETO no imóvel da matrícula nº 52.208, devendo, assim que possível, seja realizada sua transferência para conta judicial em nome do espólio à disposição deste Juízo; b.2) A situação processual atual dos autos nº 0734852-72.2023.8.02.0001, mediante certidão de objeto e pé; c) Informe se há outros bens, direitos ou valores a inventariar, além da referida quota-parte do imóvel; d) Junte certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC, conforme determinado na decisão de fls. 25/26.
Ademais, consigno que eventual cumulação dos inventários encontra respaldo no art. 672 do CPC, que permite a cumulação de ações quando houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, evitando-se decisões conflitantes e otimizando a prestação jurisdicional.
A medida visa assegurar a correta identificação do patrimônio a ser inventariado e evitar bis in idem ou conflito entre decisões judiciais envolvendo o mesmo bem.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo insuficientes os esclarecimentos prestados, venham-me conclusos os autos para análise e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
06/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 15:52
Decisão Proferida
-
05/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 22:31
Decisão Proferida
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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