TJAL - 0702299-69.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:18
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702299-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. - Apelada: Deborah de Oliveira Collaço - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) - Isabella Martins Brazolin (OAB: 461663/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Mônica Lima Garcia (OAB: 6391/AL) -
21/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:40
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:40:04 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702299-69.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. - Apelada: Deborah de Oliveira Collaço - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela ajuizada por Deborah de Oliveira Collaço.
A apelante, em suas razões (fls. 543/583), arguiu preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a indispensabilidade da prova pericial médica para elucidar a controvérsia sobre o suposto defeito do produto e a real necessidade da troca das próteses.
No mérito, alegou inexistência de defeito no produto, argumentando que o recall foi uma medida de precaução para produtos não implantados e que a contratura capsular e o seroma são reações naturais do organismo, inerentes ao procedimento, não configurando vício de fabricação.
Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da condenação por danos morais, os quais seriam meros dissabores ou danos hipotéticos.
A apelada, por sua vez, requereu a manutenção da sentença no que tange ao dano material e a majoração do montante relativo ao dano moral.
Argumenta que as próteses utilizadas são as mesmas que foram objeto de recall por parte da apelante.
Rechaça que o recall foi voluntário, afirmando que a Allergan foi obrigada a realizá-lo após a determinação da FDA, que proibiu a comercialização de certos modelos de implantes texturizados.
Aduz que não era assintomática, tendo sentido dores e inchaço nas mamas, e que exames e laudos médicos de três cirurgiões plásticos renomados indicaram a necessidade de substituição das próteses.
Salienta que a oferta da Allergan de apenas fornecer uma nova prótese, sem cobrir os custos cirúrgicos e pré/pós-operatórios, foi abusiva, e que o termo de quitação exigido a faria renunciar a futuras indenizações.
Alega que nunca teve ciência ou assinou o manual de instruções das próteses, questionando sua validade e a informação sobre riscos.
Defende que o dano moral é presumido (in re ipsa), dada a angústia e o receio de desenvolver câncer devido a um produto defeituoso implantado em seu corpo.
Menciona que a cirurgia de substituição já foi realizada e que ela ainda precisou de um segundo procedimento cirúrgico para corrigir a cicatriz e liberar uma tela, com a necessidade de um terceiro procedimento futuro, evidenciando o sofrimento contínuo.
Por fim, a impugna a jurisprudência apresentada pela apelante, alegando que muitas delas são anteriores ao recall ou não se relacionam com as especificidades do seu caso (fls. 591/602). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luciana Brandão (OAB: 314371/SP) - Isabella Martins Brazolin (OAB: 461663/SP) - Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP) - Alexandre Einsfeld (OAB: 240697/SP) - Mônica Lima Garcia (OAB: 6391/AL) -
07/08/2025 11:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 22:55
Processo Transferido
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24/02/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 22:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 18:03
Pedido de Transferência de Processos
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22/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 18:14
Registrado para Retificada a autuação
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21/11/2024 18:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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