TJAL - 0700992-74.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 0700992-74.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wylliam Matias da SilvaB0 - Diante do pedido de instauração do incidente de insanidade mental de fls. 01/06 da pasta de dependentes, vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários. -
18/08/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 13:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 0700992-74.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wylliam Matias da SilvaB0 - Ao Excelentíssimo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo HC nº 0808513-19.2025.8.02.0000 Em atenção ao pedido de informações advindo do Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, presto os esclarecimentos referentes ao Habeas Corpus nº 0808513-19.2025.8.02.0000, impetrado em favor do paciente Wylliam Matias da Silva.
Prisão em flagrante no dia 23/07/25, pelos delitos dos artigos 147, § 1º e 147-A, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei 11.340/06.
A prisão foi homologada pelo Juízo plantonista no dia seguinte (fls. 45/49).
No dia 2607/25 a Defesa peticionou pela revogação da prisão preventiva do indiciado.
Inquérito Policial juntado de fls. 76/118, em 28/07/25.
No dia 1º/08/25, a prisão preventiva do ora paciente foi revogada, com a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como foi fixada medidas protetivas de urgência.
Com estas breves informações quanto ao estágio atual do processo, encerro a minha manifestação e espero ter atendido, devidamente, a provocação de Vossa Excelência, colocando-me à disposição para demais e outras necessidades que possam sobrevir.
Outrossim, aproveito o ensejo para registrar minhas melhores saudações. -
06/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:53
Juntada de Informações
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06/08/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO CARLOS LEÃO GALVÃO (OAB 6260/AL) - Processo 0700992-74.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wylliam Matias da SilvaB0 - *Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo réu Jatravés de seu advogado, mediante o qual alega FATO NOVO, informando apresentar quadro de depressão e ansiedade após separação, com crises psicossomáticas frequentes, várias entradas no hospital local HGDO por epistaxe e crises de ausência, com atendimento psiquiátrico agendado para o dia 04/08/2025 as 8:00.
Instado a se manifestar, o Ministério Público concordou com o pedido.
DECIDO.
Os pressupostos para a prisão cautelar encontram-se previstos no artigo 312 do CPP, que determina que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
No caso dos autos, este juízo, ao analisar a prisão em flagrante encaminhada pela autoridade policial, entendeu pela presença dos requisitos legais aptos à decretação da segregação cautelar do ora requerente, uma vez que, naquele momento, era indene de dúvidas a necessidade de se garantir a ordem pública.
Ocorre que, melhor perscrutando os autos, bem como considerando os argumentos apresentados em petição de fl. 60/72, este juízo se coaduna com o entendimento do órgão ministerial, no sentido de que não se faz necessária a manutenção da segregação cautelar, podendo a ordem ser garantida mediante acautelares e protetivas.
Isso porque, conforme documentação acostada aos autos, o réu é poratdor de problemas psiquiátricos e possui consulta médica agendada em 04/08/25.
De mais a mais, consta nos autos o endereço em que o réu poderá ser encontrado, localizado nesta Comarca, onde ficará à disposição deste Juízo de Direito para que contribua com o regular impulsionamento do feito, eliminando, assim, qualquer ameaça à futura aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, em face do que dispõe o art. 316 do CPP, entendo por bem Dessa feita, decido revogar a prisão preventiva do réu JUWYLLIAN MATIAS DA SILVA, acolhendo o pedido da sua defesa.
Sob outro prisma, contudo, o art. 282 do CPP determina que as medidas cautelares deverão ser aplicadas desde que observada a técnica da razoabilidade, uma vez que para a sua aplicação deverá, haver necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Então, em conformidade com o escopo da Lei 12.403/2011 e levando-se em consideração que a prisão preventiva é a ultima ratio no acautelamento do meio social e da instrução processual penal, afigura-se cabível a imposição das medidas cautelares diversas do cárcere que se mostrarem razoáveis e adequadas à espécie.
Destarte, realizando o cotejo entre a necessidade da medida, bem como a sua adequação ao caso concreto, observo que as medidas previstas no art. 319, I, IV e V mostram-se suficientes para garantir o bom andamento do processo, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas ora estabelecidas.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, com assentamento no art. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO CAUTELAR antes decretada, aplicando-lhe, contudo, as seguintes medidas penais cautelares: I - comparecimento mensal a esse juízo para informar e justificar atividades; II - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização desse juízo; III - recolhimento domiciliar no período noturno, das 19hs às 06hs. com fundamento no artigo 22, inciso II e III, a e b, da Lei n. 11.340/2006, fixo, ainda, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: a) Proibição de acusado se aproximar da vítima Leidiane Maria da Conceição devendo manter uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros; b) Afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c) A proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (whatsapp, telefone, sms, facebook, etc). d) proibição de frequentar os mesmos locais que a vítima, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; Deverá o investigado ser cientificado das medidas protetivas ora decretadas, com a advertência no sentido de que o descumprimento de qualquer das determinações apontadas sujeitará o demandado a medidas coercitivas diversas, não descartada a hipótese de decretação de eventual prisão preventiva, na hipótese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ele permanecer preso, mediante assinatura de Termo de Compromisso, alimentando-se o BNMP e o histórico de partes.
Intimem-se IMEDIATAMENTE a vítima acerca da presente decisão.
Intime-se, ainda o advogado do réu e ao MP.
Confiro força de alvará de soltura à presente decisão. -
01/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:37
Decisão Proferida
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31/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 14:01
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 07:43
Conclusos para despacho
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26/07/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 15:05
Incidente Processual Instaurado
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25/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 14:23
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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24/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 11:15:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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24/07/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 08:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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