TJAL - 0808884-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 12:37
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808884-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravada: EDILEUZA DE ARAUJO MOURA - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., objetivando reformar a Decisão (fls. 90/92 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável c/c Restituição de Valores e Reparação por Danos Morais e Tutela Antecipada n.º 0725777-38.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PERSEGUIDA EM PARTE, para determinar que a parte ré suspenda os descontos incidentes sobre o salário da parte autora, relativamente ao Cartão Consignando, indefiro o pedido de declaração de nulidade de crédito em sede de cognição sumária, visto que se confunde com o mérito da ação.
Fixo uma multa a cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. [...] (Grifos acrescidos) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que as informações constantes no contrato evidenciam, de maneira clara e precisa, a modalidade contratada.
Defendeu, ademais, ter a parte Agravada solicitado o pré-saque, cujo valor foi depositado em sua conta (fl. 04).
Defendeu também que "No tocante à multa cominatória, nos casos de obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, trata-se de medida legítima, representando meio idôneo a ser utilizado pelo Juiz para compelir a Agravante a cumprir a ordem judicial.
Nesse sentido, os artigos 497, 498 e 537do Código de Processo Civil, e o art. 84, § 4º do CDC." (fl. 11) Ante o exposto, pugnou (fl. 16): [...] a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide, bem como para que determine a retomada dos descontos. c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, requer-se a redução do seu valor arbitrado, ante sua excessividade; d) Requer-se, ainda, a intimação do Agravado, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. [...] Juntou documentos complementares 17/54.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (benefício da justiça gratuita concedido pelo Juiz de primeiro grau às fls. 90/92), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendido.
Explico.
Em sede de juízo de cognição sumária, pode-se concluir que a contratação foi realizada de boa-fé, de modo que não há como imputar à parte Agravada, num juízo perfunctório, a culpa exclusiva de sua conduta, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, neste caso concreto, é possível ainda inferir que a aquisição do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável não foi objeto de contrato entre as partes, de modo que a parte Agravante entendia, no momento da contratação, tratar-se apenas de um empréstimo consignado.
Nesse sentido, não fora acostado aos autos nenhum documento apto a demonstrar a utilização do cartão de crédito pela parte Agravada, o que permite concluir, a priori, pelo desconhecimento da modalidade contratada.
Por isso, tem-se como oportuna a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifos acrescidos) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve continuar sendo diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os termos.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator'' Disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico' - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) - Caio Jacobina Ribeiro Santana (OAB: 83326/BA) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 10:35
Ato Publicado
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07/08/2025 10:08
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 10:05
Ato Publicado
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07/08/2025 10:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/08/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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06/08/2025 11:25
Indeferimento
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04/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
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04/08/2025 14:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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