TJAL - 0808549-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 08:16
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808549-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Adriana da Silva Justino - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por ADRIANA DA SILVA JUSTINO, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 81/83 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe que, em Ação de Busca e Apreensão n.º 0700765-12.2023.8.02.0027, assim decidiu: [...] 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição demandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA TOYOTA,MODELO HILUX SWSRXA4FD, COR PRETA, ANO/MODELO 2022/2022,CHASSI 8AJBA3FS7N0316923, PLACA SAD-1A16, RENAVAM *13.***.*11-89,devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco, ora agravada, não fora recebida pelo Agravante, nem por qualquer outra pessoa, uma vez que consta no aviso de recebimento (AR) emitido pelos Correios a informação de que o documento ficou aguardando a retirada no endereço indicado pelo destinatário, mas que sequencialmente foi destruído (fl. 04).
Sustentou que a referida notificação contém endereço diverso do domicílio do Agravante e, dessa forma, que estaria descaracterizada a mora devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Ademais, afirmou ser inválida a citação, pois o veículo não estava em posse da ré no momento da apreensão.
Por fim, alegou não ter o Agravado apresentado a cédula de crédito bancário original devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do credor, contrariando o artigo 66, §1°-A, do Decreto-Lei 911/1969.
Ante a isso, requereu a atribuição de efeito suspensivo para revogar, modificar e tornar ineficaz a r. decisão interlocutória agravada.
Juntou documentos de fls. 13/78.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que (fls. 81/83, autos de origem): [...] A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fl. 91) autoriza à instância ad quem a conhecer, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Compulsando os autos, extrai-se que a Agravante firmou Contrato de Financiamento junto à Instituição Agravada, alienando fiduciariamente o veículo da MARCA TOYOTA,MODELO HILUX SWSRXA4FD, COR PRETA, ANO/MODELO 2022/2022,CHASSI 8AJBA3FS7N0316923, PLACA SAD-1A16, RENAVAM *13.***.*11-89.
Diante da inadimplência do Agravante, o ora Agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de medida liminar, a fim de obter a restituição do automóvel descrito na Inicial.
Após analisar as especificidades da Demanda, o Juízo a quo deferiu a Liminar determinando a Busca e Apreensão do bem, nos termos do Art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 (fl. 81/83, do processo originário).
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por Instituições Financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
Dito isso, a alegação de que a Notificação Extrajudicial foi enviada para município diverso da residência do agravante não merece prosperar, haja vista que o endereço constante no contrato corresponde ao endereço presente na notificação, não havendo que se falar em não constituição da mora.
Cumpre salientar, no entanto, que remanescia na jurisprudência pátria controvérsia quanto à necessidade de efetivo recebimento da correspondência no endereço do domicílio do devedor, ainda que não por ele, como requisito de validade da notificação.
Destaco, por oportuno, e a fim de aclarar o que ora se expõe, o seguinte excerto, extraído do Informativo STJ n.º 782, de 15 de agosto de 2023: [...]Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. : :[...] (Original sem grifos) Corroborando o exposto, encontra-se posição jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, cita-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ante a comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
II - De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, inegável que o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, e recebida por sua avó.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - ANATOCISMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - LIMITAÇÃO À LEI DE USURA - IMPERTINÊNCIA.
Não é vedada a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) nos contratos bancários.
Além disso, o custo do dinheiro não se constitui em juros remuneratórios, mas sim faz parte do preço, ou seja, do custo da mercadoria das instituições financeiras, do lucro e encargos incidentes sobre a operação, além do que as regras da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas pelas pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro Nacional, como retrata a Súmula 596 do STF.(TJSP; Apelação Cível 1005979-39.2022.8.26.0006; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (Original sem grifos) Sendo assim, ao menos neste momento processual, entendo que a Decisão objurgada não deve ser suspensa ou reformada, considerando a constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liminar, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Advs: Rafaella de Oliveira Soares (OAB: 10525/AL) - Valter Soares da Silva (OAB: 1826/AL) - Pedro Roberto Romão (OAB: 209551/SP) -
08/08/2025 12:28
Republicado ato_publicado em 08/08/2025.
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08/08/2025 12:28
Certidão sem Prazo
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08/08/2025 12:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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08/08/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 12:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 12:24
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808549-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Adriana da Silva Justino - Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por ADRIANA DA SILVA JUSTINO, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 81/83 - Processo de Origem) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Passo de Camaragibe que, em Ação de Busca e Apreensão n.º 0700765-12.2023.8.02.0027, assim decidiu: [...] 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição demandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA TOYOTA,MODELO HILUX SWSRXA4FD, COR PRETA, ANO/MODELO 2022/2022,CHASSI 8AJBA3FS7N0316923, PLACA SAD-1A16, RENAVAM *13.***.*11-89,devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu que a notificação extrajudicial enviada pelo Banco, ora agravada, não fora recebida pelo Agravante, nem por qualquer outra pessoa, uma vez que consta no aviso de recebimento (AR) emitido pelos Correios a informação de que o documento ficou aguardando a retirada no endereço indicado pelo destinatário, mas que sequencialmente foi destruído (fl. 04).
Sustentou que a referida notificação contém endereço diverso do domicílio do Agravante e, dessa forma, que estaria descaracterizada a mora devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito.
Ademais, afirmou ser inválida a citação, pois o veículo não estava em posse da ré no momento da apreensão.
Por fim, alegou não ter o Agravado apresentado a cédula de crédito bancário original devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do credor, contrariando o artigo 66, §1°-A, do Decreto-Lei 911/1969.
Ante a isso, requereu a atribuição de efeito suspensivo para revogar, modificar e tornar ineficaz a r. decisão interlocutória agravada.
Juntou documentos de fls. 13/78.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que (fls. 81/83, autos de origem): [...] A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (fl. 91) autoriza à instância ad quem a conhecer, do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Compulsando os autos, extrai-se que a Agravante firmou Contrato de Financiamento junto à Instituição Agravada, alienando fiduciariamente o veículo da MARCA TOYOTA,MODELO HILUX SWSRXA4FD, COR PRETA, ANO/MODELO 2022/2022,CHASSI 8AJBA3FS7N0316923, PLACA SAD-1A16, RENAVAM *13.***.*11-89.
Diante da inadimplência do Agravante, o ora Agravado ajuizou Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de medida liminar, a fim de obter a restituição do automóvel descrito na Inicial.
Após analisar as especificidades da Demanda, o Juízo a quo deferiu a Liminar determinando a Busca e Apreensão do bem, nos termos do Art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 (fl. 81/83, do processo originário).
A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, quando realizada por Instituições Financeiras, é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969, que, ao tratar da comprovação da mora necessária à Busca e Apreensão do bem alienado, assim dispõe: Art. 2oNo caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. [...] Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Logo, observa-se que a legislação de regência dispensa, de forma expressa, a assinatura do devedor na correspondência encaminhada, bastando que seja esta enviada ao endereço do fiduciante, constante no Contrato.
Dito isso, a alegação de que a Notificação Extrajudicial foi enviada para município diverso da residência do agravante não merece prosperar, haja vista que o endereço constante no contrato corresponde ao endereço presente na notificação, não havendo que se falar em não constituição da mora.
Cumpre salientar, no entanto, que remanescia na jurisprudência pátria controvérsia quanto à necessidade de efetivo recebimento da correspondência no endereço do domicílio do devedor, ainda que não por ele, como requisito de validade da notificação.
Destaco, por oportuno, e a fim de aclarar o que ora se expõe, o seguinte excerto, extraído do Informativo STJ n.º 782, de 15 de agosto de 2023: [...]Assim, se, na origem, o contrato é um negócio jurídico bilateral, em que se estabelece a alienação fiduciária em garantia e cujo objetivo é a vantagem econômica e o equilíbrio das relações entre as partes, não se pode permitir que, na conclusão desse mesmo negócio, ocorra um desequilíbrio, ou seja, as regras sejam tendenciosas e, portanto, tragam mais ônus ao credor em benefício exclusivo do devedor.
Também, uma análise teleológica do dispositivo legal enseja inafastável a conclusão de que a lei, ao assim dispor, pretendeu trazer elementos de estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, de modo que é incompatível com o espírito da lei interpretação diversa, que enseja maior ônus ao credor, em benefício exclusivo do devedor fiduciante.
Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. : :[...] (Original sem grifos) Corroborando o exposto, encontra-se posição jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, cita-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - JULGAMENTO DO TEMA Nº 1132 DO STJ - RECONHECIMENTO DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO - MORA COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ante a comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, que não purgou a mora, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão e a procedência da ação.
II - De acordo com a tese fixada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, inegável que o devedor foi constituído em mora, vez que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no instrumento contratual, e recebida por sua avó.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REVISÃO CONTRATUAL - ANATOCISMO - JUROS REMUNERATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - LIMITAÇÃO À LEI DE USURA - IMPERTINÊNCIA.
Não é vedada a cobrança de juros capitalizados (anatocismo) nos contratos bancários.
Além disso, o custo do dinheiro não se constitui em juros remuneratórios, mas sim faz parte do preço, ou seja, do custo da mercadoria das instituições financeiras, do lucro e encargos incidentes sobre a operação, além do que as regras da Lei de Usura não se aplicam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas pelas pessoas jurídicas componentes do Sistema Financeiro Nacional, como retrata a Súmula 596 do STF.(TJSP; Apelação Cível 1005979-39.2022.8.26.0006; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (Original sem grifos) Sendo assim, ao menos neste momento processual, entendo que a Decisão objurgada não deve ser suspensa ou reformada, considerando a constituição do devedor em mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Liminar, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rafaella de Oliveira Soares (OAB: 10525/AL) - Valter Soares da Silva (OAB: 1826/AL) -
07/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 10:24
Indeferimento
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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28/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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