TJAL - 0701068-21.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0701068-21.2025.8.02.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Trata-se de ação monitória movida por Banco do Brasil S.A em face de Maria das Graças Tenório Cardoso, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Ante o exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:05
Decisão Proferida
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13/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0701068-21.2025.8.02.0006 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - Autos nº: 0701068-21.2025.8.02.0006 Ação: Monitória Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Maria das Graças Tenório Cardoso DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da exordial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, bem como com fulcro no art. 290, c/c art. 485, inciso I, X do CPC.
Expedientes necessários.
Cacimbinhas , 05 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
06/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 11:00
Republicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 09:10
Emenda à Inicial
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04/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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04/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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