TJAL - 0726253-76.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:12
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:09
Transitado em Julgado
-
07/08/2025 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0726253-76.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução - AUTOR: B1Fabíola Medeiros Pereira da Costa MachadoB0 - RÉU: B1Fabricio Lopes de Lima MachadoB0 - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia, guarda e regime de convivência da filha incapaz, conforme ajustado.
Ademais, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo as partes encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil e Notas desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 23470, às fls. 388, Livro 51-Baux, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda a utilizar o nome de solteira, se assim desejar.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Dispense-se o trânsito em julgado em razão do consenso.
Arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:12
Homologada a Transação
-
01/08/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 17:15
Decisão Proferida
-
11/06/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:00
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/06/2025 19:42
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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