TJAL - 0706366-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:41
Baixa Definitiva
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21/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:37
Transitado em Julgado
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL), ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) - Processo 0706366-09.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Guarda - AUTORA: B1ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDOB0 - B1Jamil Coentro MontaldoB0 - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia, a guarda e o direito de convivência da filha infante, conforme ajustado.
Ademais, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 26915, às fls. 221, Livro B AUX-62, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sem honorários dada a ausência de litigiosidade.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado com a publicação.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Publique-se em segredo de justiça.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se a baixa na distribuição e, após, ARQUIVEM-SE os autos.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
18/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 17:01
Homologada a Transação
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15/08/2025 08:05
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL), ADV: RENATA BENAMOR RYTHOLZ (OAB 10766/AL) - Processo 0706366-09.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Guarda - AUTORA: B1ANA CAROLINA LIRA PACHECO MONTALDOB0 - B1Jamil Coentro MontaldoB0 - Compulsando o feito verifica-se o uso da assinatura digital GOV.BR nos instrumentos de procuração de fls. 7/8 e termo de acordo de fls. 32/34, sistema este criado a partir da Lei Federal nº 14.063/2020, que dispõe do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, sendo esta classificada pela própria lei como assinatura eletrônica avançada.
Contudo o uso do dispositivo não se aplica aos processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da referida lei).
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da Resolução nº 185 de 2013, que instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), apenas considera como assinatura digital àquelas em que o detentor seja certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (art. 3º inc.
I da resolução), o que não ocorre no sistema do GOV.BR, visto que na Lei 14.063/2020, as assinaturas que contêm a presença do ICP-Brasil são consideradas como assinaturas eletrônicas qualificadas.
Ante o exposto, intime-se novamente os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de procuração e termo de acordo devidamente assinados pelos acordantes, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica..
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
05/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 16:29
Despacho de Mero Expediente
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01/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 09:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 10:58
Decisão Proferida
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18/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:29
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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