TJAL - 0725789-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0725789-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1José Floriano da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DESPACHO Em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, José Floriano da Silva, para oferecer manifestação acerca dos embargos de declaração opostos às pp. 225/227, em 5 dias.
Maceió(AL), 26 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
11/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 16:50
Apensado ao processo
-
11/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0725789-86.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1José Floriano da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e, via de consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor causa.
Todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, resta suspensa a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
05/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 07:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 21:46
Decisão Proferida
-
28/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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