TJAL - 0700535-23.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 12:36
Manutenção da Prisão Preventiva
-
21/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 15:02
Juntada de Mandado
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06/08/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2025 10:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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04/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS RAMOS BRAINER (OAB 50789/PE) - Processo 0700535-23.2025.8.02.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Anderson Roberto da SilvaB0 - Em assim sendo, com fulcro no artigo 396 do CPP, por estarem presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia, pelo que resta interrompido o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 117, I, do Código Penal.
Evolua-se a classe processual no sistema, se tal providência ainda não sido feita.
CITE(M)-SE o(a)(s) denunciado(a)(s) para, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação, podendo, para tanto - e se quiser - arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e esclarecendo se comparecerão independentemente de intimação ou se deverão ser intimadas (hipótese que demanda o fornecimento de endereço pormenorizado), presumindo-se a desnecessidade de intimação em caso de silêncio.
Em havendo suspeita de ocultação fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 362 do Código de Processo Penal e 252 a 254 do Código de Processo Civil.
Quando do cumprimento do mandado o Sr(a).
Oficial de Justiça deverá cientificar o(a)(s) acusado(a)(s) de que, caso não constitua defensor(a) ou seu (sua) advogado(a) constituído(a) não apresente resposta no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor dativo/Defensor público - para oferecimento da resposta e patrocínio de sua defesa.
Ademais, em sendo arroladas testemunhas pela defesa, fica(m) desde já ciente(s) o(s) denunciado(s) de que terá(ão) que ESCLARECER se elas prestarão depoimento sobre os fatos ou apenas sobre o comportamento e a reputação social.
Neste último caso, revela-se desnecessária a oitiva das testemunhas em audiência ou a expedição de carta precatória para este fim, devendo o(s) acusado(s) providenciar(em) apenas a juntada de declaração assinada pelas testemunhas sobre a boa conduta social, o que pode ser feito até o final da instrução probatória, até porque inexistirá prejuízo se nada for juntado, pois a boa conduta social é presumida sem prova em sentido contrário.
Ressalva-se, porém, em razão do princípio da ampla defesa, a viabilidade de oitiva em juízo das testemunhas abonatórias caso haja insistência da defesa.
Uma vez efetivada a citação e decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de resposta pelo acusado, e sem que tenha sido constituído defensor, nomeio, desde já, a Defensoria Pública Estadual para atuar na defesa do réu.
Nessa situação, os autos deverão ser enviados para manifestação do Defensor Público.
Após a apresentação da defesa técnica, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Convém consignar, com destaque, que o Ministério Público dispõe de prerrogativa de requisitar documentos, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe ao Ministério Público promover as diligências necessárias para obtenção de documentos que lastreiam a peça acusatória, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Ministério Público é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional (arts. 129, VIII, da Constituição Federal; 7º, II, da Lei Complementar n. 75/1993; e 47 do Código de Processo Penal). 2.
Não haverá impedimento à solicitação de tais diligências ao Judiciário, uma vez demonstrada sua incapacidade em realizar, por meios próprios, determinada providência.
Precedentes. 3.
Na espécie dos autos, a diligência consistia na requisição de certidão de antecedentes criminais.
Entretanto, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 37.223/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO PARQUET.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DOS DADOS POR MEIOS PRÓPRIOS.
ART. 129, VI E VIII, CF/88.
ART. 26, I E II, LEI COMPLEMENTAR N. 75/90.
ART. 47 DO CPP.
INCAPACIDADE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b e II, da Lei Complementar n. 75/90 e art. 47 do Código de Processo Penal), possui a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a requisição de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Ministério Público depende de demonstração de que o órgão ministerial não conseguiu ter acesso a tais dados por meios próprios.
Precedentes: RMS 37.223/ES, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016; AgRg no RMS 37.274/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS 37.205/TO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014; AgRg no RMS 37.607/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014; AgRg no RMS 37.811/RN, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no RMS n. 35.398/RN, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2013. 3.
A restrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal.
Precedentes desta Corte.
Se restrição legal não há, não poderia um Provimento interno de Tribunal estabelecê-la. 4.
Não demonstrada a real necessidade de intermediação do Poder Judiciário, não se vislumbra direito líquido e certo ao deferimento obrigatório das diligências requeridas pelo Ministério Público. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 55.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) Por tais razões, indefiro diligências por parte do Cartório Judicial para buscas dos antecedentes criminais do réu, haja vista que não há nos autos comprovação da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO ou ofício. -
01/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 00:00
Evolução da Classe Processual
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31/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 10:37
Publicado ato_publicado em data.
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30/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:01
Evolução da Classe Processual
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09/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 10:25
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 07:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 10:00:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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21/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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