TJAL - 0702067-82.2024.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0702067-82.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Audálio Olivio dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença e altere-se a situação processual para "Em Andamento" (artigo 221, § 2º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas), caso tais providências ainda não tenham sido tomadas.
Intime-se a parte executada na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil ou, caso já transcorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do § 4º do mesmo dispositivo, para efetuar o pagamento do valor devido acrescido de custas, se houver (artigo 523 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios, cada um no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, bem como o número do CPF ou CNPJ da parte executada, vindo os autos conclusos para verificação da existência de dinheiro depositado em contas bancárias (artigo 835, I, do Código de Processo Civil).
Não encontrados valores suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, proceda-se à pesquisa da existência de veículos registrado em nome da parte executada.
Não encontrados veículos suficientes para a garantia do cumprimento de sentença, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito.
Não encontrados bens, manifeste-se a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Havendo requerimento, fica desde já deferido o protesto do título executivo judicial, devendo o Cartório observar as disposições do artigo 517, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. -
14/08/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0702067-82.2024.8.02.0046/01 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Audálio Olivio dos SantosB0 - Com as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n.º 11.232/05, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença da fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Diante disso e, ainda, considerando que o artigo 279 do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determina que o cumprimento de sentença tramitará nos autos principais, apesar de cadastrado como incidente, cancele-se a distribuição do presente incidente, acostando aos autos principais as peças processuais constantes nestes autos, tornando aqueles conclusos, na sequência. -
03/07/2025 13:31
Execução de Sentença Iniciada
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:07
Termo de Encerramento - GECOF
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04/02/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 17:09
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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03/02/2025 17:08
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 17:08
Recebimento de Processo no GECOF
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03/02/2025 17:08
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/01/2025 12:54
Remessa à CJU - Custas
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28/01/2025 12:53
Transitado em Julgado
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28/11/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 07:35
Expedição de Carta.
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09/07/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 12:42
Decisão Proferida
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09/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2024 08:38
Redistribuição de Processo - Saída
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08/07/2024 09:32
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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04/07/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 14:38
Declarada incompetência
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02/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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