TJAL - 0702277-09.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: KARLEANE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 17541/AL) - Processo 0702277-09.2024.8.02.0055 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Josefa Laura da ConceiçãoB0 - Defiro parcialmente o requerimento formulado às fls. 83/84.
Assim,proceda-se à penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora.
Para tanto, proceda-se cópia do processo para a fila "Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud".
Realizada a penhora via Sisbajud, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte requerente e façam os autos conclusos.
Em caso de insucesso na penhora on-line ou insuficiência do valor, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Providências necessárias. -
05/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 08:19
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:18
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702277-09.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias; Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online, através do sistema Sisbajud, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal; Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal; Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e providências necessárias. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:51
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 11:58
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:01
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 10:30
Expedição de Carta.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702277-09.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Atendidos os requisitos previstos na legislação de regência, RECEBO a inicial.
Tendo em vista que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3o, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, na presente contratação, a demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Tramite-se com prioridade, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03).
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 09:43
Decisão Proferida
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10/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702277-09.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
07/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 08:26
Conclusos para despacho
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26/12/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Karleane Oliveira Campos (OAB 17541/AL) Processo 0702277-09.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Laura da Conceição - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, nos termos do art. 321, do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
18/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 20:33
Despacho de Mero Expediente
-
17/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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