TJAL - 0808945-38.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:06
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:26
Certidão sem Prazo
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14/08/2025 09:23
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/08/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 11:11
Ato Publicado
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08/08/2025 10:48
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808945-38.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Rhuan Guilherme Ferreira Gomes - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Rhuan Guilherme Ferreira Gomes, representado pela sua genitora Maria Jaine Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Viçosa nos autos da ação moninatória n° 0700592-24.2025.8.02.0057.
Na decisão de págs. 37/42, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para que fosse determinado que o Estado de Alagoas autorize ealização de tratamento multidisciplinar conforme laudo médico.
Nas suas razões de págs. 1/17, a parte agravante aduz, em síntese, o seguinte: a) que é portador de TEA, sendo pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/12, carecendo de tratamento multiprofissional contínuo e intensivo, nos moldes prescritos por seu médico assistente; b) que a prescrição médica deve prevalecer sobre o parecer do NATJUS; d) que o método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), indicado no tratamento, possui respaldo científico e reconhecimento pelo Ministério da Saúde como abordagem eficaz no tratamento de pessoas com TEA; e) que é imprescindível a concessão de assistente terapêutico ao autor para o seu efetivo desenvolvimento.
Ao final, requereu "o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC" e, no mérito, "a revisão da decisão agravada, para fins de ser concedido o tratamento médico conforme laudo apresentado em anexo, inclusive o assistente terapeutico escolar". É o relatório Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O CPC dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente comprove estar passível de sofrer lesão grave e de difícil reparação, pressupondo, ainda, a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
O agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado à petição inicial (págs. 22/28, origem), o qual recomenda tratamento multiprofissional com métodos específicos reconhecidos na literatura médica, como ABA (Applied Behavior Analysis).
O supracitado laudo médico detalha os déficits na comunicação, interação social e padrões restritos de comportamento, indicando a urgência e a imprescindibilidade do tratamento interdisciplinar para o desenvolvimento da autonomia, da aprendizagem e do funcionamento social da criança, mormente no que tange ao assistente terapêutico em sala de aula, durante todo o período escolar.
A pretensão encontra amparo no direito constitucional à saúde (arts. 6º e 196 da CF/88) e nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição e nos arts. 4º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990).
O art. 11, § 2º, do ECA dispõe expressamente que: "Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação." O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, firmou, no Tema 793 da Repercussão Geral, que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas ações que versam sobre o direito à saúde, podendo o Judiciário direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências.
Ressalta-se que o Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente ao presente caso, que envolve tratamento multiprofissional com respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde e legislação específica.
De fato, a Portaria nº 324/2016 do Ministério da Saúde aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Espectro Autista, recomendando expressamente a abordagem ABA como uma das intervenções eficazes.
A Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), por sua vez, estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA e garante atenção integral à saúde, com acesso a tratamento multiprofissional.
A incapacidade financeira da genitora para custear os tratamentos também restou demonstrada pelo documento de pág. 19 e demais elementos dos autos, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
A negativa ou restrição judicial à terapêutica prescrita por profissional habilitado, com base em critérios administrativos ou estruturais, fere o princípio do melhor interesse da criança e o direito à saúde em sua integralidade, podendo causar prejuízos permanentes à evolução cognitiva e social do menor.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de estrutura estatal não pode justificar a restrição de direitos fundamentais.
O perigo de dano irreparável também está configurado, uma vez que o atraso no início ou na continuidade do tratamento adequado pode comprometer o desenvolvimento global da criança, dificultando sua inserção social e futura autonomia.
Nesse cenário, impõe-se a atuação jurisdicional imediata, como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança.
A esse respeito, confira-se: TJAL, Agravo de Instrumento n. 0803793-09.2025.8.02.0000, Rel.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível e Agravo de Instrumento n. 0806391-67.2024.8.02.0000; Relator Des.
Fábio José Bittencourt Araújo.
Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar que o Estado de Alagoas forneça, no prazo de 30 (trinta) dias, o tratamento integral ao menor Rhuan Guilherme Ferreira Gomes, com os métodos específicos e carga horária definidos pelo médico especialista (págs. 22/28, origem).
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente decisão, nos termos do art. 537 do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III), tendo em vista a existência de interesse de incapaz (CPC, art. 178, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB: 19439/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:25
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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