TJAL - 0808968-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 11:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 11:11
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808968-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Major Izidoro - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: Telvanio Balbino Silva dos Santos - 'DECISÃO/ MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS contra decisão dos autos originários, proferida pelo Juízo da Vara Única de Major Isidoro, que, nos autos da Ação Previdenciária nº 0700322-30.2019.8.02.0018, indeferiu a impugnação apresentada pela autarquia, manteve a nomeação de perita com formação em Fisioterapia e arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 1.777,50 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), determinando que o réu realizasse o depósito do valor em 05 (cinco) dias.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a realização de perícia para fins de diagnóstico de doença e aferição de incapacidade é ato privativo de médico, conforme a Lei nº 12.842/2013.
Aponta, ainda, que o valor dos honorários fixados é exorbitante e desproporcional, pugnando pela sua redução aos patamares estabelecidos pela Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Defende a urgência da medida, alegando que a manutenção da decisão lhe causará risco de dano grave e de difícil reparação, consistente no dispêndio de recursos públicos para a produção de um ato processual que entende nulo, sendo inviável o futuro ressarcimento.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformá-la integralmente. É o relatório.
O recurso é tempestivo, porquanto o prazo para a sua interposição não foi deflagrado pela intimação via Diário da Justiça, sendo imprescindível, para tanto, a intimação pessoal da autarquia por meio do portal eletrônico, meio este utilizado em momento posterior.
Ademais, seu cabimento se justifica pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), conforme bem fundamentado pelo agravante, uma vez que a ordem de pagamento imediato dos honorários gera urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação.
A análise do pedido de efeito suspensivo restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A probabilidade de provimento do recurso mostra-se presente.
A tese do agravante, de que a perícia para fins de diagnóstico de doença é ato privativo de médico, encontra aparente amparo na Lei nº 12.842/2013.
O art. 4º, XII, do referido diploma legal, estabelece como atividade privativa de médico a "realização de perícia médica e exames médico-legais".
Considerando que o objeto da perícia nos autos de origem é justamente a aferição de incapacidade laboral do agravado, a argumentação do INSS de que a nomeação de profissional de fisioterapia para tal finalidade viola a legislação de regência possui elevada plausibilidade jurídica.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também é evidente.
A decisão agravada determinou o depósito dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
A concretização deste pagamento para remunerar um ato processual - a perícia já realizada - que se encontra sob forte questionamento de nulidade, representa um risco iminente de prejuízo ao erário.
Caso o recurso seja provido ao final, com o reconhecimento da nulidade da perícia, o ressarcimento do valor que terá sido pago à perita se mostraria de difícil ou impossível reparação, tornando a prestação jurisdicional inócua neste ponto.
Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe para resguardar o resultado útil do processo.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Albino Luciano Goggin Zarzar (OAB: 21325/PE) - Alan Ângelo Ferreira (OAB: 16563/AL) - Antônio Correia Rosa Filho (OAB: 16003/AL) - Maria Brito Cavalcante Lima (OAB: 14324/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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07/08/2025 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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