TJAL - 0700779-88.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:45
Decisão Proferida
-
03/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 19:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:47
Remessa à CJU - Custas
-
02/09/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 09:46
Transitado em Julgado
-
12/08/2025 04:34
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO ALLAN AMORIM BARBOSA (OAB 22359/AL) - Processo 0700779-88.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Maria Sueli Amorim FerroB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito existente entre a demandante e o banco requerido; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.612,42 (mil, seiscentos e doze reais e quarenta e dois centavos), de forma simples, bem como o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Já em relação aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data da sentença condenatória, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros moratórios contarão a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil, uma vez que a responsabilidade decorre de relação contratual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
01/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:15
Decisão Proferida
-
14/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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