TJAL - 0700889-87.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:19
Transitado em Julgado
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 12:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700889-87.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Fixação - REQUERENTE: B1Francisco Amaro da Silva e Sua Esposa Maria do Carmo Pereira da SilvaB0 - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de págs. 01/03 celebrado pelas partes, que passa a fazer parte integrante desta decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO , assim o faço com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil e decreto o divórcio do casal Francisco Amaro da Silva e Maria do Carmo Pereira da Silva.
Além disso, fica homologado a fixação de alimentos em favor da infante no percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente, a ser pago na Conta Poupança 806267948-7, Caixa Econômica Federal, de titularidade da genitora.
O cônjuge virago voltará ao nome de solteira, ou seja, Maria do Carmo Pereira dos Santos.
Serve ainda esta sentença, acompanhada de cópias da certidão de casamento, como mandado para averbação do divórcio, devendo a Secretaria encaminhar para o Cartório de Registro Civil competente para proceder com a respectiva averbação.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios.
Considerando-se que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 16:54
Homologada a Transação
-
08/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 14:50
Apensado ao processo
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700889-87.2025.8.02.0006 - Divórcio Consensual - Fixação - REQUERENTE: B1Francisco Amaro da Silva e Sua Esposa Maria do Carmo Pereira da SilvaB0 - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso i, ambos do código de processo civil.
Custas a cargo da parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
-
01/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 11:12
Emenda à Inicial
-
04/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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