TJAL - 0701305-66.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0701305-66.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderson Lima dos SantosB0 e outro - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:15
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/08/2025 10:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:09
Despacho de Mero Expediente
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22/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 08:37
Evolução da Classe Processual
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19/08/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0701305-66.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderson Lima dos SantosB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
18/08/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 08:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:21
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:34
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ERALDO LINO MOREIRA (OAB 3396/AL) - Processo 0701305-66.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Wanderson Lima dos SantosB0 e outro - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Conforme disposto no art. 62-A da Lei nº 11.343/06, com relação ao valor de R$ 84,00 apreendido por ocasião do flagrante, deverá ser promovido seu depósito na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, instituição essa que ficará responsável por transferir o numerário para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficará à disposição do Funad. 7.
Considerando que extrapolado o prazo legal sem que a Autoridade Policial tenha encaminhado o IP, requisite-se a remessa no prazo improrrogável de 72h.
Aponha-se no assunto da mensagem de e-mail de que se trata de requisição urgente envolvendo agente preso.
Concomitantemente, intime-se o MP para promover o que entender cabível. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
06/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 03:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:53
Juntada de Informações
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03/07/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 14:05
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 14:05
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/06/2025 22:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:21
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 13:21:06, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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24/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 08:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:45:00, Vara Plantonista Criminal.
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24/06/2025 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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