TJAL - 0700270-36.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/08/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 13:47
Execução de Sentença Iniciada
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: NATHALIE DA SILVA PEREIRA (OAB 18183/AL), ADV: NATHALIE DA SILVA PEREIRA (OAB 18183/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ DE BRITTO GÓES (OAB 20408/AL) - Processo 0700270-36.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Alef Rian Mendes Mattias Rep Por Ana Rosa Mendes CorreiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/08/2025 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:22
Juntada de Mandado
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18/08/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO FEITOSA BARBOSA (OAB 14620/AL), ADV: NATHALIE DA SILVA PEREIRA (OAB 18183/AL), ADV: NATHALIE DA SILVA PEREIRA (OAB 18183/AL), ADV: GUSTAVO JOSÉ DE BRITTO GÓES (OAB 20408/AL) - Processo 0700270-36.2024.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Alef Rian Mendes Mattias Rep Por Ana Rosa Mendes CorreiaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por ALEF RIAN MENDES MATIAS, representado por sua genitora, ANA ROSA MENDES CORREIA, ambos devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "20h semanais composta por fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e psicopedagogo", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, criança diagnosticada com "Transtorno do Espectro Autista - TEA", conforme relatório médico de fl. 79.
Na busca da garantia do direito à saúde do autor, seu patrono trouxe à baila as ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/48 e 79, dentre eles a solicitação médica de fls. 79.
No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do relatório de fls. 60/62, manifestou-se favorável à pretensão autoral. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
O assunto trazido à baila nos presentes autos é previsto e regulamentado nos arts. 6º, 196, 197 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos arts. 4º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90 - Lei Orgânica da Saúde.
A Constituição Federal em seus arts. 6º, 196 e 197 garantem o direito à saúde a todos e criam para o Poder Público o dever de prestá-lo.
Dessa forma, basta o cidadão, maior ou menor de idade, homem ou mulher, necessitar de tratamento de saúde, que o Poder Público passa a ter o dever de prestá-lo.
O mencionado dispositivo cria para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o dever de instituir sua política pública nesta área, ou seja, deve atender a todas as pessoas e a todos os tipos de doença, preferencialmente em seu território e na ausência do tratamento, este deve garanti-lo em outra unidade da federação, financiando o deslocamento, o atendimento e a estada.
O art. 227, da Carta Magna, prevê garantias às crianças e aos adolescentes estabelecendo direitos, fundamentando-se no Princípio da Prioridade Absoluta e na Doutrina da Proteção Integral, primando pelo reconhecimento de que infantes e jovens sejam considerados sujeitos de direitos, devendo-se, destarte, assegurar condições e meios necessários a um desenvolvimento sadio, priorizando a efetivação de políticas públicas, no interesse dos menores.
Por sua vez, o ECA prevê medidas de proteção às crianças e aos adolescentes, quando seus direitos são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado (art. 98, I), podendo constatar-se dentre as medidas protetivas a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Nessa mesma linha de raciocínio, e seguindo o entendimento jurisprudencial majoritário, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO ORIGINÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS LISTAS DO SUS.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEDIDA PROTELATÓRIA.
RESTRIÇÃO A TRATAMENTO MÉDICO DESRESPEITA PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
URGÊNCIA DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJAL.
Agravo de Instrumento nº 0801929-19.2014.8.02.0000.
Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros.
Julgado em 21/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
DESNECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO.
GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAL.
Apelação Cível n° 0000168-95.2012.8.02.0051.
Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Julgado em 29/04/2015). (Grifos Nossos) Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do MUNICÍPIO DE MACEIÓ para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento do autor, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará do referido menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ETC., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento com as seguintes terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, FONOAUDIOLOGIA e TERAPIA OCUPACIONAL, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública municipal, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor ALEF RIAN MENDES MATIAS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias ao cumprimento da decisão, na forma do art. 301 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o MUNICÍPIO DE MACEIÓ, através de seu representante legal, a Procuradoria-Geral do Município para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se o Sr.
Secretário Municipal de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento das terapias multidisciplinares necessárias ao tratamento de saúde do menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
05/08/2025 11:36
Decisão Proferida
-
29/07/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:43
Juntada de Mandado
-
03/10/2024 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:36
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 22:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/06/2024 10:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
11/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 17:20
Despacho de Mero Expediente
-
20/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 11:56
Despacho de Mero Expediente
-
19/04/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 23:23
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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