TJAL - 0700711-32.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700711-32.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Alice da SilvaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta presente a verossimilhança fática, posto que a autora trouxe aos autos a fatura com a cobrança, se tratando de recuperação de receita, em razão de suposta irregularidade na residência da autora (fl. 25/27).
Assim como está presente a plausibilidade jurídica.
Isso, porque, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ainda que se alegue a fraude no medidor de energia, sendo esta apurada unilateralmente pela concessionária de serviço público não autoriza o corte do seu fornecimento, principalmente se o consumidor estiver discutindo o débito em juízo
Por outro lado, o perigo da demora também resta demonstrado, pois, caso não seja deferida a liminar no presente momento, a parte autora poderá sofrer sérios danos em razão da ausência de energia elétrica, caso seja suspenso seu fornecimento pela parte ré.
Ressalte-se, por fim, que a tutela pretendida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 300 e 497, do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada para DETERMINAR que a demandada Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A se ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA em virtude do débito discriminado na fatura emitida no mês de janeiro de 2025, no valor de R$ 709,30 (setecentos e nove reais e trinta centavos) do imóvel da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00.
Outrossim, o caso comporta a inversão do ônus da prova assegurada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois nítida a relação de consumo entre as partes.
Sendo assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova para que a empresa ré comprove a legalidade da dívida e do procedimento administrativo correspondente.
Designe-se audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, e cite-se o réu para audiência designada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (art. 695, §§ 2º e 4º do NCPC).
Caso não haja autocomposição na audiência, fica a parte ré ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, arts. 697 c/c 335, inciso I). -
01/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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