TJAL - 0701222-45.2011.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: JOÃO HUMBERO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL), ADV: SÉRGIO LUDMER (OAB 8910A/AL) - Processo 0701222-45.2011.8.02.0001/02 (apensado ao processo 0701222-45.2011.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Adicional de Periculosidade - AUTOR: B1ALEXANDRE DA SILVA FEITOSAB0 - B1Luis Carlos de Lima SilvaB0 - B1Erick Calaça NinomiaB0 - B1Allyson Willian Rodrigues SilvaB0 - B1Rinaldo Dantas de AlmeidaB0 - B1Wallass Dias dos SantosB0 - B1José Vanderly de Albuquerque CostaB0 - B1Nadja Neide Carlos do Nascimento GomesB0 - B1Marcos Lira da SilvaB0 - B1Darlianna Raffaela dos Santos SouzaB0 - B1Silvaneide dos Santos SilvaB0 - B1Neusvaldo Targino Vanderlei NetoB0 - B1Marta Mary Carlos de GusmãoB0 - Em face do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa do advogado exequente, para executar os honorários sucumbenciais, ao passo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada, fls. 576/622, e determino: a) A expedição de precatório em favor de Alexandre Da Silva Feitosa, no valor de R$ 53.629,98 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 659/661); b) A expedição de precatório em favor de Allysonn Willian Rodrigues Silva, no valor de R$ 49.475,68 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 656/658); c) A expedição de precatório em favor de Darlianna Rafaella dos Santos Souza, no valor de R$ 46.946,59 (quarenta e seis mil novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 662/664); d) A expedição de precatório em favor de Erich Calaça Ninomia, no valor de R$ 42.545,58 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 371/373); e) A expedição de precatório em favor de José Vanderley de Albquerque Costa, no valor de R$ 41.688,04 (quarenta e um mil seiscentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 653/655); f) A expedição de precatório em favor de Luis Carlos de Lima Silva, no valor de R$ 42.545,58 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 374/376); g) A expedição de precatório em favor de Marcos Lira da Silva, no valor de R$ 42.545,58 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 377/379); h) A expedição de precatório em favor de Marta Mary Carlos de Gusmão, no valor de R$ 42.545,58 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 665/667); i) A expedição de precatório em favor de Nadja Neide Carlos do Nascimento Gomes, no valor de R$ 53.629,98 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 380/382); j) A expedição de precatório em favor de Neusvaldo Targino Vanderlei Neto, no valor de R$ 42.545,58 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 383/385); k) A expedição de precatório em favor de Rinaldo Dantas De Almeida, no valor de R$ 53.629,98 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e noventa e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 650/652); l) A expedição de precatório em favor de Silvaneide dos Santos Silva, no valor de R$ 42.545,58 (quarenta e dois mil quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 386/388); m) A expedição de precatório em favor de Walass Dias dos Santos, no valor de R$ 47.489,58 (quarenta e sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), devendo proceder o destaque de 10% (dez por cento) referente aos honorários contratuais (vide contrato de fls. 647/649); À secretaria para as providências cabíveis.
Sem custas nem honorários.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o requisitório correspondente, observando-se a natureza do crédito, a retenção da contribuição previdenciária e de imposto de renda, se houver.
P.R.I.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Maceió,05 de junho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
28/05/2024 10:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 09:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 18:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 18:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
16/12/2020 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2020 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2020 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/12/2020 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/12/2020 11:13
Processo Desarquivado
-
14/12/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2020 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/12/2020 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/11/2020 18:36
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2020 10:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2020 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/11/2020 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2020 15:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2020 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/06/2020 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2020 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2020 01:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 14:56
Expedição de Ofício.
-
15/04/2020 17:33
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/04/2020 17:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2020 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2020 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/02/2020 14:00
Realizado cálculo de custas
-
04/02/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:24
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:23
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 11:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2019 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 10:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2019 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 13:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/02/2019 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 08:10
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 11:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2018 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2018 09:07
INCONSISTENTE
-
02/10/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 17:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2018 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/09/2018 16:21
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
03/09/2018 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2018 09:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 13:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2018 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2018 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/06/2018 19:32
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2011
Ultima Atualização
05/07/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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