TJAL - 0730596-23.2022.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730596-23.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mario Gomes da Silva Junior - Apelado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de apelação cível interposta por Mario Gomes da Silva Junior, em face do Estado de Alagoas e da Alagoas Previdência, com o objetivo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível desta Capital/Fazenda Pública Estadual, nos autos da ação ordinária, que julgou improcedente a pretensão autoral visando à correção da promoção ao posto de Capitão para a data de 29 de novembro de 2016, e a consequente promoção a Major a partir de 29 de novembro de 2019 e à Tenente-Coronel a contar de 29 de novembro de 2021.
Ademais, condenou o autor a adimplir as custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Às fls. 183/185, o advogado da parte apelante juntou petição de renúncia, acompanhada do documento comprobatório da ciência da mencionada parte.
A fim de evitar prejuízo ao julgamento do presente recurso, determinou-se a intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
No entanto, o Oficial de Justiça deixou de proceder a intimação do recorrente, tendo em vista que ele não mais residia no endereço. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, impende realizar o exame de admissibilidade recursal, o qual impõe o preenchimento de determinados requisitos para o conhecimento do apelo e seu posterior julgamento de mérito.
Tem-se como requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; como extrínsecos: o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Conforme relatado, a parte recorrente foi intimada para regularizar a representação no feito, porém não o fez no prazo estabelecido.
Em que pese a parte não ter sido efetivamente localizada no endereço declinado na exordial, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". (sem grifos no original) É um dever da parte atualizar a informação do seu endereço residencial nos autos, sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC).
Registre-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendimento assente em considerar a validade das comunicações encaminhadas ao endereço informado nos autos, suportando a parte o ônus em não ter cumprido o seu dever de informar a mudança da residência.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
No caso, em face da renúncia ao mandato, pelos advogados da agravante, após a interposição do Agravo interno, foi ela intimada a regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 76 do CPC/2015, quedando-se inerte, conforme certificado nos autos.
Incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "diante da inexistência de advogado cadastrado nos autos para representação processual do agravante, em virtude de renúncia ao mandato após a interposição do agravo interno, não pode ser conhecido o recurso, por ausência de pressuposto processual" (STJ, AgInt no AREsp 845.826/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.736/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018; AgInt na Rcl 35.728/PB, Rel.
Ministra ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/06/2018; AgInt no REsp 1.646.445/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 729.651/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/04/2017; REsp 1.610.575/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2016.
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "''''é válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Precedentes.'''' (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021)" (STJ, AgInt no AREsp 1.392.132/SP, Rel.
Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTATURMA, DJe de 25/8/2021).
V.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.668.551/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (sem grifos no original) Assim, o descumprimento da ordem emanada por este juízo ad quem à parte recorrente, com o fito de proceder com a regularização do feito, atrai a aplicação do inciso I do § 2º do art. 76 do Código de Processo Civil, que prescreve o seguinte: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa trilha, note-se que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA chancela a inadmissibilidade do recurso se não sanado o vício de regularidade processual pela parte recorrente, quando somente a ela cabia saná-lo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, leia-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A falta de regularização da representação processual conduz ao não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2.º, inciso I, do CPC/2015. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no RMS: 66653 RJ 2021/0168362-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) (sem grifos no original).
Diante do exposto, forte nas razões acima alinhavadas, com supedâneo nos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, III, ambos do Código de Processo Civil, por ser inadmissível o apelo, em razão de a parte recorrente não ter promovido os atos voltados para regularização da sua representação neste feito, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Des.
Fábio FerrarioRelator''' - Advs: Wagner veloso Marins (OAB: 37160/AL) -
12/04/2023 18:07
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/04/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 06:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/02/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 21:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/02/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 00:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2023 04:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 04:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 04:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/01/2023 04:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2023 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 19:19
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2023 22:56
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2022 01:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 19:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2022 19:34
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 18:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/12/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2022 09:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/11/2022 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 02:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 20:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2022 20:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 19:13
Expedição de Carta.
-
26/09/2022 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 18:34
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 14:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 18:25
Decisão Proferida
-
07/09/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/09/2022 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:22
Despacho de Mero Expediente
-
31/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700318-52.2025.8.02.0092
Marcio Henrique Sampaio de Araujo
Jorge Higino da Silva
Advogado: Marcio Henrique Sampaio de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/06/2025 16:27
Processo nº 0700242-28.2025.8.02.0092
Osmano Pereira da Silva
Bcp Claro SA
Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 16:00
Processo nº 0738084-24.2025.8.02.0001
Joao Carlos de Oliveira
Alagoas Previdencia
Advogado: Tiago Barreto Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2025 11:05
Processo nº 0737953-49.2025.8.02.0001
Cristalia Produtos Quimicos e Farmaceuti...
Gerente da Gerencia de Tributacao
Advogado: Fernanda Matos Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 19:30
Processo nº 0737930-06.2025.8.02.0001
Clademir Fernando Faller Junior
Uncisal - Universidade Estadual de Cienc...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2025 17:04