TJAL - 0737930-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB 68725/GO) - Processo 0737930-06.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - IMPETRANTE: B1Clademir Fernando Faller JuniorB0 - Diante do exposto, denego a liminar requestada.
Em relação ao pedido de gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, há indícios de que o impetrante possue condições de suportar os custos inerentes à demanda, sobretudo porque não há necessidade de pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
Ademais, o valor da causa foi fixado no patamar mínimo, o que reforça a necessidade de demonstração concreta da alegada hipossuficiência para justificar a concessão do benefício.
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica das partes, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, os impetrantes nem sequer anexaram a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Sendo assim, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, podendo anexar aos autos comprovantes de despesas e outros documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, além da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Exaurido o prazo, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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