TJAL - 0742192-04.2022.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:31
Ato Publicado
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05/08/2025 13:03
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0742192-04.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fauna Nogueira Bezerra - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Fauna Nogueira Bezerra. em face de sentença (fls. 135/138) prolatada em 22 de julho de 2024 pelo juízo da 29ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, nos autos da ação de usucapião por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito: 1.
Diante das razões expostas, fundada no artigo 1.238 do CC/2002, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. 2.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, diante da hipossuficiência da parte demandante e da concessão da gratuidade judiciária, devem as custas e os honorários seguir a sistemática do art. 98, § 3º, do CPC; 2.
Em suas razões recursais (fls. 160/170), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando, ao julgar improcedente a ação de usucapião ordinária sob fundamento de ausência de comprovação da posse qualificada por animus domini.
Alega que comprovou os requisitos legais exigidos para a modalidade, notadamente posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos, justo título e boa-fé, sendo o imóvel herdado por carta de adjudicação.
Invoca decisões análogas proferidas pelo mesmo juízo em casos semelhantes e requer a reforma da sentença para reconhecer a aquisição do domínio sobre o imóvel. 3.
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. 4.
Termo (fl. 185) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 06 de fevereiro de 2025. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 31 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Daniel Pedro Lins da Silva (OAB: 12010/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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01/08/2025 09:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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06/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:16
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 16:06
Registrado para Retificada a autuação
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05/02/2025 16:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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